Assassino de travesti é condenado a 16 anos de prisão em Dourados

  • André Bento
Marlon foi preso em flagrante no dia do crime, em 17 de julho de 2015 (Sidnei Bronka (94FM/Arquivo))
Marlon foi preso em flagrante no dia do crime, em 17 de julho de 2015 (Sidnei Bronka (94FM/Arquivo))

O Tribunal do Júri decidiu pela condenação de Marlon Lucas Rocha Fialho, 22 anos, réu confesso do assassinato da travesti Erika, ocorrido no dia 17 de julho de 2015 em Dourados. A decisão divulgada às 14h desta sexta-feira (6) indica que ele deve cumprir duas penas que somadas chegam a 16 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso, mas o jovem já está preso desde o dia do crime e ainda não cumpriu os 2/5 da pena necessários para progressão de regime, que na prática lhe permitiria ir para o semiaberto.

Conforme o processo, a vítima, cujo nome de registro é Israel Pereira Alcântara, tinha à época do crime 25 anos e foi morta com cinco tiros de revólver Magno calibre 357. O assassinato ocorreu na Rua Inglaterra, esquina com a Avenida Presidente Vargas, no Jardim Europa. Preso em flagrante pela Guarda Municipal, o acusado, comerciante de veículos, alegou legítima defesa por causa de uma suposta tentativa de roubo.

Mas no decorrer do processo a Justiça passou a considerar que assassino e vítima mantinham um relacionamento amoroso antes do crime. “Submetido o Conselho de Sentença ao questionário, acataram os jurados a acusação por maioria e condenaram o réu no crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa e porte de arma de fogo de uso restrito”, informou hoje o juiz César de Souza Lima, presidente do Tribunal do Júri.

Na sentença, o magistrado fixou a pena “definitiva em 13 anos e 6 meses de reclusão” pelo assassinato da travesti. Já pelo crime de porte de arma de fogo o juiz estabeleceu pena de “3 anos de reclusão e 10 dias multa à razão unitária de 5/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos”. “Como as penas devem ser somadas, a condenação pelo homicídio qualificado, tem-se que o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado”, sentenciou. “Pelo cúmulo material as penas devem ser somadas que importam em 16 anos e 6 meses de reclusão”.

Sidnei Bronka (94FM/Arquivo)
Travesti Erika foi baleada pelo assassino com cinco tiros, segundo consta no processo

Para a condenação, os jurados analisaram uma série de questões. Responderam sim à pergunta: “no dia 17.7.15, por volta de 00:20h, na rua Inglaterra, nº 20, Alto das Paineiras, em Dourados, a vítima Israel Pereira Alcântara sofreu disparos de arma de fogo que lhe causou a morte conforme os ferimentos descritos no exame necroscópico de f. 78-9?”.

Questionados se o “o réu Marlon Lucas Rocha Fialho desferiu os disparos de arma de fogo contra Israel Pereira Alcântara causadores de sua morte?”, os quatro jurados voltaram a responder sim. Já diante da pergunta se absolveriam o réu, todos disseram não.

Outra questão proposta ao júri foi: “o réu agiu sob o domínio da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, isto é, após esta ter agredido o acusado?”. Segundo a sentença, houve dois votos “sim” e quatro “não”.

“Como as penas devem ser somadas, a condenação pelo homicídio qualificado, tem-se que o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado"
César de Souza Lima, juiz.

Ainda foi questionado aos jurados se “o réu agiu por motivo fútil, isto é, discussão sobre programa sexual com a vítima?”. Houve 4 votos “Sim” e um “Não”. Quando questionados se “o réu agiu com recurso que dificultou a defesa, isto é, quando a vítima saía do veículo e de costas para o acusado e depois quando caída no chão?”, houve quatro votos “Sim” e um voto “Não.

Numa 2ª Série de perguntas, houve o seguinte questionamento: “Nos dias anteriores a 17.7.15, em Dourados, Marlon Lucas Rocha Fialho portava e possuía a arma de fogo revólver Rossi, calibre 357, sem numeração aparente, apta ao fim que se destinava, conforma laudo de f. 158-61, sem autorização legal ou regulamentar?”. Houve quatro votos “Sim”.

Quanto à possibilidade de absolver o réu, foram quatro votos “Não”. “Logo, compete ao magistrado proferir a sentença e decretar as penas aplicáveis ao caso”, ponderou o juiz.

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