Vereadores têm recurso negado em ação contra douradense que postou crítica

Tribunal de Justiça manteve decisão de juíza e condenou autores da ação ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado contrário

  • André Bento
Post feito em julho de 2012 motivou processo movido por um grupo de vereadores da legislatura passada (Foto: Reprodução)
Post feito em julho de 2012 motivou processo movido por um grupo de vereadores da legislatura passada (Foto: Reprodução)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou no final de setembro um recurso impetrado por vereadores e ex-vereadores de Dourados contra um cidadão que lhes criticou em postagem no Facebook. Desembargadores da 4ª Câmara Cível da Corte estadual mantiveram a decisão de 1ª instância, que determina aos parlamentares o pagamento das custas processuais e do advogado contrário.

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Esse caso teve início no dia 13 de julho de 2012, quando o douradense – que terá o nome preservado nesta matéria – publicou na página pessoal que mantém no Facebook uma crítica aos vereadores daquela legislatura, com as fotos dos mesmos.

POST POLÊMICO

"Dourados precisa de renovação, de faxina no Legislativo e Executivo, uma mudança cociente. Temos que eleger vereadores com capacidade, e não legisladores que por muito poco se vende, deixando a merce a 2ª maior cidade do estado. Eleger legisladores que tenha coragem de indagar o executivo, coragem de fazer leis que beneficie a população. Formar uma casa de leis que investigue como esta sendo usado o dinheiro de nossos impostos e que ajude o executivo com ideias para o crescimento da cidade. Uma Camara que apague nossa imagem de cidade da corrupção (sic)", divulgou o cidadão naquela oportunidade.

Os então parlamentares acionaram o Poder Judiciário e coube à juíza Daniela Vieira Tardin, titular da 4ª Vara Cível de Dourados, julgar o caso. No dia 18 de abril deste ano, a magistrada deu ganho de causa ao cidadão e condenou o grupo que ingressou com a ação ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado contrário, no valor de R$ 4 mil.

“Não foram proferidas quaisquer críticas de cunho pessoal, atentatórias à dignidade dos requerentes ou que se afastem do interesse público que norteia a atuação dos parlamentares"
Des. Odemilson Roberto Castro Fassai

OPOSIÇÃO DOS ADMINISTRADOS

Na sentença, a magistrada ponderou que “o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados e legislados, os quais depositaram total confiança ao o elegerem como seu representante".

Mas os vereadores Alberto Alves dos Santos, o Bebeto (PR), Aparecido Medeiros da Silva, o Cido Medeiros (DEM), Elias Ishy de Mattos (PT), Idenor Machado (PSDB), Juarez de Oliveira (PMDB), e Pedro Alves de Lima, o Pedro Pepa (DEM), além dos ex-vereadores Albino Mendes, Dirceu Aparecido Longhi, Gino José Ferreira, Jucemar Almeida Arnal, e Walter Ribeiro Hora, recorreram.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Coube aos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-MS a análise do caso. E por maioria dos votos,  foi acolhido o parecer do relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, para quem “a publicação realizada pelo requerido em sua página na rede social ‘Facebook’ se trata de legítimo exercício da liberdade de expressão atinente a expor sua impressão política, revelando evidente teor crítico no que tange a atuação dos então vereadores”.

O relator do recurso no TJ destacou que “não foram proferidas quaisquer críticas de cunho pessoal, atentatórias à dignidade dos requerentes ou que se afastem do interesse público que norteia a atuação dos parlamentares”, “inexistindo qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores (imagem, honra e intimidade da vida privada)”.

DANOS MORAIS

No julgamento do recurso pelo TJ-MS, apenas o desembargador Dorival Renato Pavan, 2º Vogal da 4ª Câmara Cível, discordou do voto do relator. Para ele, a publicação “atribuída à fotografia dos autores traz conteúdo calunioso e de forma generalizada, o que nos faz concluir que o réu praticou ato ilícito que o sujeita ao dever de indenizar”, avaliando que “não se trata somente de expressão de opinião política, mas de imputação de crime de corrupção passiva na afirmação de que ‘temos que eleger vereadores com capacidade, e não legisladores que por muito poco se vende, deixando a merce a 2ª maior cidade do Estado’”.

“Ademais, a imputação generalizada a todos aqueles que retratam a publicação, sem mencionar o fato ou indicar um autor específico, extrapola os limites do direito à liberdade de expressão, mormente porque o escândalo de corrupção que assolou a cidade estava relacionado aos parlamentares que antecederam os autores, o que foi confirmado pelo réu em sua contestação”, pontuou o desembargador, para quem o cidadão que fez a crítica deveria ser condenado ao pagamento de “indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 corrigido monetariamente pelo índice IGPM-FGV a partir da data da publicação deste acórdão, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, até seu efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou, em voto vencido pela maioria e que, portanto, não tem efeito sobre a decisão final.

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