2ª Turma concede acesso de doleiro a delações da Operação "Câmbio, desligo"

Por decisão majoritária, colegiado acolheu o pedido de Paulo Sergio Vaz de Arruda e garantiu amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa

  • Assessoria/STF
Foto: Divulgação/STF
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 46875, para determinar ao juiz de direito da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (RJ) que conceda a Paulo Sergio Vaz de Arruda, investigado na “Operação Câmbio, desligo”, acesso a vídeos e audiências judiciais relativas aos acordos de delação premiada firmados por outros investigados que o citem.

Segundo o colegiado, a decisão daquele juízo de negar o acesso aos atos de colaboração ofende a Súmula Vinculante 14, que garante ao investigado acessar o material já colhido em procedimento investigatório realizado por órgão de competência judiciária.

Acesso negado

A investigação apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro. Na Reclamação, Arruda sustenta que tomou conhecimento que 25 dos 44 réus também investigados pela operação se tornaram delatores e que o juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro negou o acesso aos vídeos, com o fundamento de que questões relacionadas a outras investigações teriam sido tratadas nas audiências.

Ampla defesa e contraditório

Na sessão desta terça-feira (25), os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido na sessão de 18/5 pela parcial procedência da reclamação. Segundo a ministra, não procede a alegação do juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro de que não haveria interesse jurídico do investigado no pedido. “O delatado tem interesse direto naquilo que lhe diga respeito para garantia de sua defesa”, disse.

A ministra citou precedentes em que, em pedidos semelhantes, a Turma apenas ressalvou o direito de acesso nas hipóteses em que o ato de colaboração se refira a diligência em andamento. No caso concreto, a seu ver, não há elementos que permitam concluir que as audiências a que Arruda pretende ter acesso se refiram a diligências em curso.

Amparo legal

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não há amparo legal para negar o acesso aos vídeos das audiências realizadas para a oitiva dos colaboradores e a homologação do acordo em que tenha sido citado. Pelo contrário, segundo o ministro, a Lei 12.850/2013 garante o direito de acesso às provas pela defesa, até mesmo na fase pré-processual.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, o pedido dos autos foge ao espectro de possibilidades dada ao terceiro delatado. Na sua avaliação, para o acolhimento da pretensão, o ato de colaboração deve dizer respeito ao requerente e implicar, em tese, a sua responsabilidade, além de não estar associado a diligências em processo de formação ou realização.

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