Funcionária receberá indenização após ter pausa para amamentação negada

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Funcionária receberá R$7 mil de indenização por danos morais, entenda (Foto: shutterstock ()
Funcionária receberá R$7 mil de indenização por danos morais, entenda (Foto: shutterstock ()

Microempresa da cidade de Porto Alegre – Rio Grande do Sul - foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização à trabalhadora por danos morais. O motivo? A companhia simplesmente se negou a conceder o intervalo para amamentação, que está previsto no artigo 396 da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela indenização é provida da compreensão de que a conduta resultou em angústia à mãe, que foi impedida de prestar assistências à filha.

Em acusação, a balconista, contratada para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen, alegou que o artigo em questão prevê dois intervalos de meia hora durante a jornada de trabalho, até que a criança complete o total de seis meses de idade.

Outro lado

Em defesa, a microempresa apontou que adotou todas as medidas possíveis e necessárias para facilitar e estender o período de permanência da trabalhadora com a filha. Entre as atitudes, a empregadora citou a concessão de férias após a licença, além da jornada de trabalho de seis horas diárias. Medidas que, no entender da própria lanchonete, compensariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.

Como a própria empresa confessou que não concedeu o intervalo, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) definiu a indenização de R$ 7 mil, pois se trata de um direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, que está no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Vale ressaltar que a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul.

A ministra relatora do recurso da empresa no TST, Delaíde Miranda Arantes, afirmou que para concluir de maneira diversa a decisão da indenização à trabalhadora, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).

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