Justiça Federal condena hackers por falsificação de documento público em sistema processual

Ação dos criminosos foi neutralizada pelo TRF3

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, condenou, por falsificação de documento público e invasão de dispositivo informático, dois homens acusados de tentar invadir, entre os meses de janeiro e fevereiro deste ano, sistemas eletrônicos utilizados pela Justiça Federal da 3ª Região.

A investigação da Polícia Federal que resultou na ação judicial foi iniciada a partir de relatórios de inteligência produzidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Dois magistrados da Justiça Federal em São Paulo detectaram modificações em documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com uso fraudulento de suas assinaturas, e comunicaram imediatamente a corte, que identificou e neutralizou as ações criminosas no sistema.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), por meio de certificados digitais falsos e contas sequestradas, os homens tentaram obter vantagens pessoais e financeiras, entre outras manipulações, alterando nomes de beneficiários em levantamento de valores em processos com tramitação na Justiça Federal em São Paulo.

“Tratou-se de atividade ilegal de hacker, cuja intenção era a de levantar substanciosa quantia de dinheiro que estava à disposição da parte vencedora dos processos, sendo adulterado o destinatário dos recursos com a inserção nos ofícios de transferência o nome do corréu”, afirmou o juiz na decisão.

De acordo com Ali Mazloum, a materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas no processo. “Ficou concretizada a alteração de documentos eletrônicos com o fito de direcionar vultosas quantias em dinheiro aos meliantes”, frisou.

Na decisão, o magistrado impôs a um dos réus, foragido, a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 297, “caput”, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP) com o crime previsto no artigo 154-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 2 meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 554 dias-multa (sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo).

O outro réu, que está preso, foi condenado pelos crimes previstos no artigo 297, “caput”, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP) com o crime previsto no artigo 154-A c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 5 meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 dias-multa.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.