Toffoli suspende decisão que permitia candidatos não aprovados frequentar curso de formação

Pleito foi negado na primeira instância e acatado na segunda, o que motivou o estado do Piauí a pedir a suspensão de liminar no Supremo

  • Assessoria/STF
Ministro entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão (Foto: Divulgação/STF)
Ministro entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão (Foto: Divulgação/STF)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinava a participação de candidatos no curso de formação para delegado da Polícia Civil que não haviam se classificado entre as 45 vagas relacionadas no edital do concurso.

Os candidatos pediram a divulgação da lista final de todos os classificados e aprovados no certame e, havendo vagas disponíveis, a posterior nomeação dos autores. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas deferido pelo TJ-PI.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1287, o Estado do Piauí defendeu que o edital foi claro ao dispor o número de vagas para formação de cadastro de reserva. Também lembrou que os candidatos participaram das fases subsequentes do certame e foram eliminados após ultrapassarem a quantidade de vagas determinadas. Por fim, acrescentou que o cumprimento da decisão representaria grave lesão à ordem econômica estadual.

Ao deferir o pedido, Dias Toffoli entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão. "As decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem estadual em seu viés econômico, sobretudo quando considerado o manifesto efeito multiplicador da demanda”, ponderou Toffoli.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.