2ª Câmara Criminal mantém condenação por tentativa de homicídio na Unei de Dourados
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de redução de pena base em um caso de tentativa de homicídio qualificado ocorrido no interior do MS.
Narra a peça acusatória que, no período da manhã do dia 11 de abril de 2018, na Unidade de Internação (UNEI) Laranja Doce, em Dourados, o apelante, acompanhado de um adolescente, enforcou S.S. de O., que não morreu. O motivo foi fútil, discussão anterior entre o réu, a vítima e um menor, inclusive a vítima foi chamada de alcagueta pelo acusado, houve emprego de asfixia por enforcamento, além do recurso que dificultou a defesa, com uso de superioridade numérica para suplantar a defesa do ofendido e no interior de um alojamento da unidade de internação, local com impossibilidade de fuga.
De acordo com os autos, L.L.M. apelou da sentença que o condenou à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por sua infração. No recurso, o apelante pediu redução da pena-base no mínimo ou próxima do mínimo legal e pela redução do patamar da tentativa em seu grau máximo.
Quanto ao pedido de redução da pena-base, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que o magistrado de 1º Grau elevou a pena em 2 anos a mais que o mínimo legal devido ao caráter grave do crime de homicídio qualificado tentado e que a culpabilidade e reprovabilidade do caso estão concretas no caso em julgamento. “A culpabilidade revela maior intensidade no modo de agir do agente. No caso, a reprovação da conduta como posta pelo Magistrado sentenciante, é elemento concreto que enseja em elevação da pena-base, pelo que fica mantida como desfavorável ao réu”. O quantum da elevação da pena foi mantido como forma de reprimir o crime praticado.
No pedido pela redução do patamar, foi levado em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito. De acordo com o relator, neste caso “o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o condenado se aproximou da consumação do delito, tanto que a vítima foi socorrida pelos agentes estaduais, em razão de terem ouvido gemidos, oportunidade em que aquela foi encontrada já com espuma na boca e respiração ofegante”. Assim, foi mantido o patamar de 1/3 aplicado na sentença, como reprovação ao crime praticado.