2ª Câmara Criminal mantém condenação por tentativa de homicídio na Unei de Dourados

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de redução de pena base em um caso de tentativa de homicídio qualificado ocorrido no interior do MS.

Narra a peça acusatória que, no período da manhã do dia 11 de abril de 2018, na Unidade de Internação (UNEI) Laranja Doce, em Dourados, o apelante, acompanhado de um adolescente, enforcou S.S. de O., que não morreu. O motivo foi fútil, discussão anterior entre o réu, a vítima e um menor, inclusive a vítima foi chamada de alcagueta pelo acusado, houve emprego de asfixia por enforcamento, além do recurso que dificultou a defesa, com uso de superioridade numérica para suplantar a defesa do ofendido e no interior de um alojamento da unidade de internação, local com impossibilidade de fuga.

De acordo com os autos, L.L.M. apelou da sentença que o condenou à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por sua infração. No recurso, o apelante pediu redução da pena-base no mínimo ou próxima do mínimo legal e pela redução do patamar da tentativa em seu grau máximo.

Quanto ao pedido de redução da pena-base, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que o magistrado de 1º Grau elevou a pena em 2 anos a mais que o mínimo legal devido ao caráter grave do crime de homicídio qualificado tentado e que a culpabilidade e reprovabilidade do caso estão concretas no caso em julgamento. “A culpabilidade revela maior intensidade no modo de agir do agente. No caso, a reprovação da conduta como posta pelo Magistrado sentenciante, é elemento concreto que enseja em elevação da pena-base, pelo que fica mantida como desfavorável ao réu”. O quantum da elevação da pena foi mantido como forma de reprimir o crime praticado.

No pedido pela redução do patamar, foi levado em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito. De acordo com o relator, neste caso “o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, diante das circunstâncias fático probatórias já observadas no processo, não se tem como aplicar o patamar máximo da diminuição porque o condenado se aproximou da consumação do delito, tanto que a vítima foi socorrida pelos agentes estaduais, em razão de terem ouvido gemidos, oportunidade em que aquela foi encontrada já com espuma na boca e respiração ofegante”. Assim, foi mantido o patamar de 1/3 aplicado na sentença, como reprovação ao crime praticado.

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