Braz leva Acórdão na Câmara e cobra recondução ao mandato de vereador

Braz Melo requereu que o presidente da Câmara, Alan Guedes, lhe devolva o mandato (Foto: Divulgação)
Braz Melo requereu que o presidente da Câmara, Alan Guedes, lhe devolva o mandato (Foto: Divulgação)

O ex-prefeito Braz Melo (PSC) protocolou nesta terça-feira, na Câmara de Vereadores de Dourados, o ofício pedindo a juntada do Acórdão do julgamento pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, no qual foram acolhidos os embargos que apontaram a prescrição da execução da pena que havia lhe tirado os direitos políticos. Na mesma petição, Braz Melo requereu que o vereador Alan Guedes (DEM), presidente da Câmara Municipal de Dourados,  promova a recondução dele ao mandato conquistado nas urnas em 2016.

O relatório do Acórdão deixou claro que o agravo de instrumento contra decisão que, em Ação de Improbidade Administrativa, indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da execução em relação à perda de seus direitos políticos por 8 anos. No recurso, os advogados de Braz Melo sustentaram que como o ex-prefeito não recorreu às instâncias superiores, a sentença que lhe tirou os direitos políticos atingiu o trânsito em julgado em 20/09/2012, considerando a intimação do acórdão proferido no TRF/Terceira Região em 05/09/2012, bem como o teor da Súmula nº 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, a contar do trânsito em julgado da sentença.

No voto que abriu a divergência, já que o desembargador-relator Mairan Maia havia negado os embargos, o desembargador Nelton dos Santos foi enfático: “A exemplo do que se dá no âmbito do processo administrativo disciplinar, o processo em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa trata do chamado direito sancionatório, cuja matriz principiológica repousa sobre o direito penal. Justamente por isso, na improbidade administrativa a prescrição está regida pelas normas do direito penal, dentre as quais a contagem individual dos prazos. Assim já decidiu o STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o prazo prescricional para a execução das penas seja contado a partir do trânsito em julgado da condenação do agravante, individualmente considerada”.

No voto, o desembargador Antônio Cedenho acompanhou a divergência aberta pelo desembargador Nelton dos Santos. “A controvérsia resume-se ao termo inicial do prazo prescricional aplicável para a execução da sanção de perda dos direitos políticos em sede de ação de improbidade administrativa, em caso de concurso de agentes”, ressaltou. “Em sessão de julgamento realizada em 20 de março de 2019, o desembargador-relator Mairan Maia proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo, entendendo que o prazo deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, considerando sua irrecorribilidade de forma coletiva e, portanto, após o julgamento do último recurso interposto pelos demais réus”, completou.

O desembargador Antônio Cedenho ressaltou, ainda, que o desembargador Nelton dos Santos apresentou divergência no sentido de dar provimento ao agravo, ao fundamento de que a prescrição está regida pelas normas de direito penal, dentre as quais a contagem individual dos prazos e, como consequência, considerando que o agravante não interpôs recurso às Cortes Superiores, deve ser contado do trânsito em julgado da apelação julgada por esta Turma. “Pedi vista dos presentes autos, para melhor análise do tema, concluindo pela contagem individual do prazo prescricional para a execução da sanção, mas por fundamentação diversa daquela apresentada pelo desembargador Nelton dos Santos em seu voto divergente”, explicou.

Continuou Antônio Cedenho: “Por fim, considerando que o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.429/92, é norma especial, e que está assentado na jurisprudência pátria que o prazo para a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), não se vislumbra qualquer razão para se contar o prazo de maneira individualizada para cada réu para o ajuizamento da demanda, mas de forma coletiva para a execução do julgado, pois, como já dito, se trata de instituto de natureza subjetiva e, portanto, deve considerar as condições de cada réu”.

Por fim, o desembargador Antônio Cedenho concluiu: “Desta forma, a execução da sanção de perda dos direitos políticos inicia-se a partir do trânsito em julgado da condenação, nos exatos termos do artigo 20, da Lei nº 8.429/92, que, no caso do agravante, ocorreu após o decurso de prazo para a interposição dos recursos às Cortes Superiores, ou seja, em 20.09.2012. Tendo em vista que o cumprimento de sentença se iniciou em 07.06.2018, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos para a execução da sanção. Ante o exposto, peço vênia ao relator para dar provimento ao agravo, acompanhando a divergência pela conclusão”.

PENA PRESCRITA

Como Braz Melo foi afastado do mandato por uma punição que já estava prescrita, a recondução dele ao cargo de vereador deve ser imediata. O ex-prefeito também poderá requerer o pagamento dos salários mensais de R$ 12 mil que deixou de receber desde que foi afastado do mandato por recomendação do Ministério Público Federal (MPF).


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