Decreto municipal autoriza retomada de atividades religiosas

O decreto N° 2.788 divulgado na manhã desta quinta-feira (30) pela Prefeitura de Dourados autoriza a retomada de atividades religiosas na cidade. O texto também dispõe sobre medidas a serem adotadas para prevenção do contágio da covid-19 nas igrejas.
Segundo as normativas divulgadas, as igrejas deverão instalar na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos e aferição de temperatura corporal de todos que entrarem no templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Quem não estiver com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC, deverá ter a entrada recusada.
Além disso, deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e caso haja filas, o distanciamento social deve ser respeitado. A distância mínima recomendada é de 2 metros entre as pessoas.
Leia íntegra o decreto:
“Dispõe sobre medidas a serem adotadas para prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19 para reabertura das igrejas.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura das atividades abaixo relacionadas, desde que atendidas as seguintes condições:
§1º As atividades religiosas poderão ser reiniciadas desde que, atendidas às seguintes normativas:
I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;
II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada
III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).
IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;
V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;
VI. as reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada local, obedecendo o espaço mínimo de 10 m² (dez metros quadrados) por pessoa e não ultrapassando 50 (cinquenta) pessoas dentro do recinto durante a mesma reunião.
VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 (dois) metros;
VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;
IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração; X. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento; XI. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);
XII. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como:
a) idosos (maiores de 60 anos);
b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e
c) portadores de doenças crônicas tais como:
1. Diabetes insulinodependentes;
2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;
3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;
4. Portadores de imunodeficiências;
5. Obesidade mórbida IMC > 40;
6. Cirrose ou insuficiência hepática;
7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA
XIII. as reuniões devem limitar-se a um período não superior a 50 (cinquenta) minutos com, no mínimo, 2 (duas) hora de diferenças entre uma e outra, para limpeza do local, e de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
XIV. após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;
XV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;
XVI. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;
XVII. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.
XVIII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
XIX. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;
XX. realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana;
XXI. o Sacramento da Comunhão, deverá ser administrado diretamente nas mãos do fiel e apenas sob uma espécie (a hóstia consagrada); as filas devem respeitar o distanciamento mínimo de 2m entre duas pessoas;
XXII. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima de no máximo 50 pessoas no templo religioso e as festas póscelebração estão proibidas, conforme decreto anterior;
XXIII. os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;
XXIV. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in;
XXV. dar preferencia de realização de cultos ou missas online.