Desembargador nega pedido da prefeitura e mantém multa caso não distribua kits

Decisão considera necessário o fornecimento de merenda às famílias de estudantes em situação de vulnerabilidade social durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia

MPE informou na semana passada que a prefeitura retomou distribuição dos kits (Foto: Divulgação/MPE-MS)
MPE informou na semana passada que a prefeitura retomou distribuição dos kits (Foto: Divulgação/MPE-MS)

O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte negou pedido feito pela Prefeitura de Dourados para suspender decisão judicial que estabeleceu prazo de 10 dias para a compra e distribuição de merenda escolar aos estudantes da rede municipal ensino cujas famílias estejam inscritas no Programa Bolsa Família. 

Relator em substituição na 3ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ele não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento número 1411823-78.2020.8.12.0000 e manteve a multa diária de R$ 50 mil à prefeita Délia Razuk em caso de descumprimento da ordem.

Esse recurso que pleiteia a revogação da ordem expedida em 25 de agosto pelo juiz José Domingues Filho no âmbito da Ação Civil Pública número 0900051-72.2020.8.12.0002 foi assinado no dia 8 de setembro pelo procurador-geral do município, Jonathan Ales Pagnocelli, pela procuradora-geral adjunta Tayla Campos Weschenfelde, e pelo procurador municipal Adilson Josemar Puhl.

Distribuído por sorteio à 3ª Câmara Cível do TJ, começou a tramitar na quinta-feira (10). Foi nessa mesma data que o MPE-MS (Ministério Público Estadual) anunciou em seu site institucional a primeira etapa de distribuição dos alimentos por parte da prefeitura, 5.300 dos 40 mil kits adquiridos por R$ 2,3 milhões da Forthe Lux Comércio e Serviços por meio do Contrato nº 189/2020/DL/PMD.

Foi a própria Promotoria de Justiça quem havia denunciado a administração municipal por deixar alunos carentes matriculados na rede pública de ensino “a própria sorte de suas famílias”, sem merenda durante a pandemia do novo coronavírus porque, apesar de ter recebido R$ 1,8 milhão do governo federal para essa finalidade, fez a única distribuição dos kits ainda em maio.

Ao TJ, porém, os procuradores municipais requereram “seja dado provimento ao recurso ao menos a fim de revisar o prazo para cumprimento da decisão, com fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, o que se considera como 30 dias úteis ou mais, ou, outro prazo a ser fixado conforme prudente arbítrio dos Julgadores e com respeito ao princípio da proporcionalidade”. Além disso, pediram a redução da multa diária à prefeita, para R$ 100.

Porém, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte considerou que “num juízo perfunctório, não se vislumbra a existência de probabilidade do direito alegado, pelo menos no que tange à pretensão de revogação in totum da decisão agravada, posto que é necessário o fornecimento de merenda escolar às famílias de estudantes a rede pública de ensino em situação de vulnerabilidade social, durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia do coronavírus, o que não vem sendo realizado pelo agravante desde maio/2020”.

Além de citar trecho da decisão do juiz José Domingues Filho para lembrar que “a municipalidade recebe repasses de verbas que são destinadas especificamente para o fornecimento de merenda escolar para crianças e adolescentes”, o relator avalia que “o receio de dano alegado pelo agravante, a toda evidência, não correspondente ao do agravado, a fim de que os pais ou responsáveis dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino recebam, o mais rápido possível, gêneros alimentícios durante a suspensão das atividades presenciais, de modo que o prazo fixado é razoável para tal medida”.

Por fim, na decisão de sexta-feira (11) pontuou que “num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária”, acrescentando que “o descumprimento da decisão, prima facie, pode acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade que receber a intimação pessoal e, ainda, a incidência de multa cominatória (astreintes), com a possibilidade, inclusive, de execução direta da multa contra a própria autoridade a quem for dirigida a ordem”.

Comentários
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  • Roberto Silva

    Roberto Silva

    O povo esta a própria sorte!, quanta incompetência desta administração. deixar de entregar os alimentos e ato de grande prejuízo para as crianças, sem sensibilidade alguma com o povo!