Justiça derruba decreto de Zauith que suspendeu benefícios pagos a diretores

Conta deixada pelo ex-prefeito agora precisará ser paga por Délia Razuk, que assumiu no dia 1º de janeiro

Conta deixada pelo ex-prefeito Murilo Zauith terá que ser paga pela atual prefeita de Dourados, Délia Razuk (F... ()
Conta deixada pelo ex-prefeito Murilo Zauith terá que ser paga pela atual prefeita de Dourados, Délia Razuk (F... ()

A Justiça derrubou um decreto publicado pelo ex-prefeito Murilo Zauith (PSB) que suspendia o pagamento de benefícios e gratificações a diretores, secretários e coordenadores de escolas e creches municipais. Agora, a conta que em dezembro de 2016 o socialista pretendia deixar para sucessora precisará ser paga pela atual mandatária, Délia Razuk (PR), que assumiu a Prefeitura de Dourados no dia 1º de janeiro deste ano.

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O processo que tramitava na 6ª Vara Cível de Dourados foi movido pela Fetems (Federação dos Trabalhadores Em Educação de Mato Grosso do Sul) contra o município por causa do Decreto Municipal número 2.757, de 16 de dezembro de 2016, publicado na edição do dia 21 daquele mês, estabelecendo a suspensão do pagamento das vantagens dos incisos VI e VI-A do art. 40, e o art. 43, o art. 55 e o art. 55-A da Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007.

Ainda no dia 24 de dezembro do ano passado o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, que atuava em substituição na 6ª Vara Cível, concedeu a liminar pleiteada pela Fetems e determinou o pagamento dos benefícios previstos na legislação municipal. Mas Zauith alegou que a prefeitura não dispunha de recursos financeiros para isso e que tais gastos o fariam desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal justamente no final do mandato. O então prefeito argumentou ainda que sua sucessora poderia pagar essa conta com a arrecadação do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Agora, em sentença proferida na terça-feira (20) e tornada pública sexta-feira (23) o magistrado José Domingues Filho concedeu o mandado de segurança impetrado pela Fetems e manteve a liminar concedida anteriormente. Com isso, derrubou, ao menos em primeira instância, o decreto municipal publicado pelo ex-prefeito. Cabe recurso ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

“Entrementes, o Decreto Municipal ferretado suspendeu as vantagens concedidas aos servidores locais nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 62 da Lei Municipal Complementar nº 310, de 29 de março de 2016; os incisos VI e VI-A do art. 40, e o art. 43, o art. 55 e o art. 55-A da Lei Complementar Municipal nº 118, de 31 de dezembro de 2007. Acerca dos direitos suspensos pelo Decreto supra, tem-se que nega vigência a Lei que os concede, em manifesta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, preconizado pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, uma vez que não pode o Decreto regulamentador, como fez, dispor de critério diverso do adotado na Lei regulamentada. Eficácia de Lei não se suspende por decreta executiva e tanto aloja, só por só, a ilegalidade reclamada”, pontuou o juiz do caso.

“Nessa ordem de ideias, a impetração, que mereceu parecer ministerial favorável, retrata direito líquido e certo, para fins de segurança. E tanto conduz à mantença da medida in limine concedida, dado a confirmação de seus requisitos ensejadores, em cognição exauriente”, sentenciou.

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