Lei de 2008 é atualizada e define o que são maus-tratos a animais em Dourados

Agressões físicas e psicológicas, uso em lutas, trabalho excessivo, abandono, confinamento, exposição a condições insalubres, e falta de vacinação são algumas das condutas

Maus-tratos a animais podem ser punidos com multa em Dourados (Foto: Arquivo/94FM)
Maus-tratos a animais podem ser punidos com multa em Dourados (Foto: Arquivo/94FM)

Lei aprovada pela Câmara de Dourados no final de setembro e sancionada pela prefeita Délia Razuk entrou em vigor nesta quinta-feira (10) para atualizar uma legislação vigente há mais de 10 anos em Dourados e definir quais são os maus-tratos a animais que podem ser punidos com multas entre R$ 13,97 e R$ 6.985,00. 

Publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Município, a Lei nº 4.321, de 02 de outubro de 2019, inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º no artigo 38 da Lei 3.180/2008, que dispõe sobre a posse responsável, o bem-estar animal, o controle de natalidade e a proteção de populações de animais no Município.

Com o novo texto, a legislação municipal diz que consideram-se maus-tratos as condutas abusivas e atentatórias ao bem-estar e a integridade física do animal, praticadas sob forma comissiva ou omissiva, capazes de provocar sofrimento e deterioração física, medo, estresse, patologias ou causar morte”.

Entre as condutas descritas, está “privar o animal de suas necessidades básicas, submeter o animal a agressões e castigos de natureza física e/ou psicológica de forma continuada ou não, provocando-lhe lesões, repercutindo em sofrimento, dano físico ou morte”, e “incitar, estimular e utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, bem como se valer de artifícios e alterações físicas de qualquer tipo no animal com o intuito de fazê-lo mais combativo”.

Além disso, configuram maus-tratos “sujeitar o animal a trabalho excessivo e extenuante que exija esforço além de suas capacidades físicas”, “abandonar o animal sob qualquer pretexto, realizar mutilações físicas no animal com fins meramente estéticos”, “envenenar animal, que resulte ou não na sua morte”, “abusar sexualmente de animal”, “abster-se da vacinação profilática do animal em campanhas públicas de controle de zoonoses que não resultam em ônus financeiro ao proprietário”, e “deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária por força da lei”.

Também é prevista punição para quem “manter animal acorrentado ou confinado em situação que promova estresse e/ou deterioração física, principalmente por longos períodos de tempo e exposto a condições insalubres, ou ainda, que obste ou mesmo impeça o atendimento de suas necessidades físicas básicas, a exemplo de alimentação e descanso”.

Ainda de acordo com o novo texto da legislação municipal, também configuram maus-tratos “outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidenciadas situações de abuso ou maus-tratos”, entendidas “por ações indiretas ou omissivas aquelas que impliquem alguma das situações previstas no parágrafo anterior, através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos”.


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