Mudança no edital preocupa aprovadas de concurso e gera série de ações judiciais

Juiz acatou três pedidos para que Prefeitura de Dourados aceite diploma exigido em primeiro edital e nomeie professoras para atuar na educação infantil

Concurso público para preenchimento de vagas na Prefeitura de Dourados foi realizado em 2016 (Foto: A. Frota) ()
Concurso público para preenchimento de vagas na Prefeitura de Dourados foi realizado em 2016 (Foto: A. Frota) ()

Uma mudança no edital do concurso público da Prefeitura de Dourados gerou preocupação em candidatas aprovadas para atuar na condição de professoras de educação infantil. Com receio de perderem as vagas, três delas ingressaram com ações judiciais contra o município e conseguiram decisões favoráveis para posse nos seus respectivos cargos em evento já agendado para às 8 horas do próximo dia 31.

Leia também:

-Falha em convocação faz Justiça obrigar prefeitura a reabrir prazo para aprovado

Em despachos proferidos na tarde de segunda-feira (10), o juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível da Comarca, concedeu as medidas liminares após ter acatado as argumentações apresentadas pelo advogado Rubens Ramão Apolinário de Sousa, responsável pelo ingresso de três mandados de segurança objetivando evitar prejuízo futuro às clientes, que temiam ser impedidas de tomar posse.

EDITAL ALTERADO

Em comum, as três candidatas foram aprovadas no concurso público de provas e títulos da Prefeitura de Dourados realizado em 2016. Elas conseguiram vagas para a função de Professor de Educação Infantil. Apesar da aprovação, no dia 25 de fevereiro daquele ano houve uma mudança no edital do concurso que causou preocupação entre todas.

De acordo com a petição apresentada à Justiça, o Edital PMD/FAPEMS 001/2016 - Concurso Público de Provas e Títulos para o Quadro da Prefeitura Municipal de Dourados/MS previa originalmente a exigência de “nível superior completo, graduação com habilitação na área” para interessados em atuar na condição de Professor de Educação Infantil, conforme publicação do dia 5 de fevereiro do ano passado.

No entanto, no dia 25 daquele mesmo mês, ao ser republicado por incorreção pela segunda vez, o edital alterou os requisitos necessários para a função de Professor de Educação Infantil. A exigência que antes era de “nível superior completo, graduação com habilitação na área” foi substituída por “graduação em pedagogia, licenciatura”.

INSCRIÇÕES FEITAS

Segundo as candidatas, quando houve essa alteração, todas já haviam feito suas respectivas inscrições para o concurso cientes de que estavam de acordo com as exigências para exercer a função. Com medo de serem proibidas de tomar posse, pediram à Justiça que decretasse a nulidade das alterações do edital, “especialmente no que concerne ao requisito da função de Professor de Educação Infantil, restabelecendo o requisito original, qual seja: nível superior completo, graduação com habilitação na área”.

Ao acatar os três pedidos e determinar à autoridade municipal “que considere o diploma de conclusão do curso de graduação normal superior, ‘com habilitação em magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental’ e, observados os demais requisitos constantes do edital, proceda a posse” das impetrantes nos cargos aprovados, o magistrado pontua que essa exigência do edital contraria a própria legislação municipal.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

“No caso posto em juízo, a LCM n. 118/2007 estabelece como condição mínima de formação do candidato ‘Pedagogia com habilitação em Educação infantil ou Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil’ (anexo III). Por sua vez, o edital do certame traz como exigência para o cargo Professor, na função de ‘docente – professor de anos iniciais’ a ‘graduação em pedagogia, licenciatura’. E tanto contraria o requisito que está imposto na própria lei que regula a carreira dos profissionais de educação, o que, deveras, vai contra o princípio da legalidade administrativa”, mencionou em seu despacho.

“Daí, a exigência editalícia em desacordo com a LCM n. 118/2007 mostra-se ilegal, e a negativa de posse sob essa fundamentação configura a afronta a direito líquido e certo da impetrante”, ponderou.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.