TJ nega recurso a preso por tentar matar vítima que o reconheceu em Dourados

Série de roubos praticados em março de 2016 só não terminou em tragédia porque a arma do assaltante falhou no momento em que tentou disparar contra um homem

  • Redação com TJ-MS
Tribunal de Justiça manteve condenação proferida no Fórum de Dourados (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Tribunal de Justiça manteve condenação proferida no Fórum de Dourados (Foto: Divulgação/TJ-MS)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) divulgou nesta segunda-feira (14) que desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso impetrado pela defesa de Alessandro Viana da Silva, de 21 anos. Ele tentava reverter a condenação de 12 de reclusão sofrida por uma série de assaltos cometidos em Dourados em 2016. Em um dos crimes, segundo a Justiça, ele tentou matar vítima que o reconheceu por ter parentesco com seu padrasto, mas o revólver falhou. 

A sentença que ele tentava mudar foi assinada no dia 14 de novembro de 2017 pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 2ª Vara Criminal de Dourados. O magistrado estabeleceu ao réu, pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses,20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado.

Essa condenação é fruto de denúncia oferecida pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual), que acusou Alessandro de praticar uma série de assaltos a mão armada na madrugada do dia 4 de março de 2016. Além de roubar quatro celulares e R$ 460,00 de dois casais abordados – junto a um comparsa não identificado – em diferentes regiões da cidade, ele tentou disparar contra uma das vítimas que o reconheceu por ter parentesco com seu padrasto.

“O crime de latrocínio (roubo seguido de morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois o revólver falhou. L.B.A. reconheceu o denunciado porque ele é sobrinho de seu padrasto”, detalha matéria divulgada hoje pelo TJ, logo após a decisão da 2ª Câmara Criminal que negou o recurso.

“O apelante requereu absolvição, sob o pretexto de estar provada a inexistência do fato, pediu a desclassificação do crime de latrocínio para roubo, a fixação das penas-bases no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o abrandamento do regime inicial de prisão”, informa a Corte estadual.

Contudo, diante do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que o pedido não comporta acolhimento, pois existem provas suficientes sobre a materialidade e autoria dos fatos criminosos para sustentar a condenação do acusado.

O julgador menciona que a materialidade dos fatos está respaldada nos boletins de ocorrência das vítimas, bem como nos depoimentos judiciais das vítimas e policiais que atuaram no caso.

“É de salutar importância ponderar que essas provas merecem relevante valor na busca pela verdade real, eis que se tratam de depoimentos coerentes e coesos, não havendo nenhum vício aparente capaz de ensejar a perda de credibilidade das respectivas declarações”, pontuou.

Já em relação ao pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo, o desembargador enfatizou  que o réu, almejando executar o ato de subtração patrimonial, portando arma de fogo, efetuou dois tiros contra a vítima, que somente não foi atingida porque o artefato falhou. Ele afastou a pretensão recursal por entender que os fatos evidenciam as vontades do réu de matar e roubar, o que configura o delito de latrocínio.

“Quanto ao abrandamento das penas-base e regime prisional, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença anteriormente proferida”.


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