TRE-MS divulga decisão que nega pedido de cassação e mantém Délia na prefeitura

Julgamento realizado no início do mês resultou em nova vitória para prefeita de Dourados, que foi denunciada pelo deputado federal Geraldo Resende, derrotado nas eleições de 2016

Délia Razuk segue no comando da Prefeitura de Dourados após ter nova vitória na Justiça Eleitoral (Foto: André Bento)
Délia Razuk segue no comando da Prefeitura de Dourados após ter nova vitória na Justiça Eleitoral (Foto: André Bento)

O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) tornou público nesta sexta-feira (15) o acórdão (decisão coletiva) que negou pedido de cassação e manteve Délia Razuk (PR) na condição de prefeita de Dourados. Durante o julgamento realizado no dia 6 de dezembro, os membros da Corte estadual mantiveram a sentença proferida anteriormente pelo juiz Jonas Hass Silva Junior, da 43ª Zona Eleitoral de Dourados.

Sob relatoria do juiz Andrei Meneses Lorenzetto, o recurso impetrado pela coligação do deputado federal Geraldo Resende (PSDB), derrotado por 3.103 votos nas eleições municipais de 2016, tentava reverter a decisão de 20 de junho do magistrado douradense, que negou o pedido de cassação.

A acusação relatava que Délia, enquanto candidata, "teria arrecadado e gastado ilicitamente o montante de R$ 100.000,00, proveniente da venda de equipamentos realizada pela pessoa jurídica Comércio e Armazenagem de Produtos Alimentícios de Mato Grosso do Sul (CIPAMS)".

Os adversários afirmavam que "não obstante a candidata ter alegado ser proprietária da referida empresa, verificou-se na sua prestação de contas que a referida pessoa jurídica foi omitida entre os bens informados por ocasião do registro de candidatura, não constando a sua quota de capital na aludida empresa. Assim, tal transação se caracterizou como ingresso indireto de recursos de pessoas jurídicas na campanha eleitoral, vedado pela Lei n.º 13.165/2015".

Esse recurso tentava reverter a decisão do juiz da 43ª Zona Eleitoral de Dourados, que afastou as imputações aduzidas na inicial, julgando improcedente os pedidos.

"A recorrente suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença teria sido precoce, não permitindo à parte a fase probatória, razão pela qual pede a reabertura desta fase, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei Complementar n.º 64/1990, para que seja determinada a exibição da via original do contrato de compra e venda e do contrato social da empresa que a recorrida DÉLIA GODOY RAZUK é sócia, bem como a quebra de seu sigilo bancário, bem como de SUSSUMU FUZIY e ULYSSES COSENZA", detalhou o relator.

Segundo ele, "é regra básica no direito que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato. Assim, quanto à negativa do juízo de determinar a não exibição da via original do contrato social da empresa que a recorrida DÉLIA GODOY RAZUK é sócia, poderia a recorrente, por iniciativa própria, ter produzido tal prova, bastando-lhe formular requerimento à Junta Comercial da cidade sede da empresa para ter acesso ao contrato. No caso em comento, não ocorreu um fato novo, que tornaria infactível a produção da prova pela acusação. Os fatos alegados são os mesmos da peça inicial do processo, destacando-se, ainda, o fato que o ônus da prova cabe indiscutivelmente ao acusador".

O relator pontuou ainda "que no eventual reconhecimento da legitimidade documental que se busca, tal prova não se prestaria a demonstrar a captação ilícita de recurso perseguida, pois a declaração de imposto de renda de pessoa física (fls. 128/137) da candidata DÉLIA GODOY RAZUK, é prova mais do que suficiente a demonstrar a sua capacidade financeira para a doação efetuada na sua conta de campanha".

"Nota-se que seus rendimentos tributáveis no ano anterior ao pleito resultam no montante de R$ 374.972,75 e, segundo apontado pelo ilustre magistrado a quo, ainda que de maneira impropria, a riqueza da candidata se demonstra suficiente para utilização dos combatidos R$ 100.000,00, independente dos valores oriundos do contrato em discussão", ponderou.

Segue o magistrado: "Ora, se a prova não presta para chegar ao resultado almejado, ela certamente resultará infrutífera, sendo produzida ou não, e, portanto, não se pode afirmar que ocorreu qualquer mácula ao devido processo legal (cerceamento de defesa segundo o recorrente)".

"Neste caso, a meu sentir, o indeferimento das provas pelo Juízo sentenciante foi atitude acertada, estando corretamente fundamentada a sua decisão neste aspecto. Inexiste, portanto, violação à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. Penso que referidas provas só gerariam demora na prestação jurisdicional, em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo", justificou o relator para indeferir o pedido de reforma da sentença proferida pelo juiz local.

Neste julgamento, o voto do relator foi acompanhado por outros quatro magistrados. Apenas um julgadora foi contra, mas por ser minoria teve o voto vencido.

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