TRF3 confirma condenação de homens flagrados com 214 quilos de maconha em Dourados

Quinta Turma acatou pedido do MPF e elevou pena por tráfico internacional

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou para seis anos e 607 dias-multa a pena de dois homens condenados por tráfico internacional de entorpecentes. Eles foram flagrados na BR 163, em Dourados, Mato Grosso do Sul, transportando 214 quilos de maconha. 

Para os magistrados, os autos de prisão em flagrante e de apreensão, os laudos de constatação e de exame pericial, as confissões e as testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria do crime. 

De acordo com o processo, em março de 2017, os dois homens dirigiam veículos diferentes, na região do município de Dourados/MS, quando foram parados pela fiscalização. Os policiais localizaram, em um dos carros, 214,7 quilos de maconha distribuídos no porta-malas e embaixo dos bancos dianteiros.

O condutor do automóvel declarou que tinha aceitado transportar a mercadoria, devido a dificuldades financeiras. Além disso, falou que ofereceu R$ 5 mil reais para outra pessoa dirigir à sua frente e comunicar sobre policiamento no percurso entre as cidades de Ponta Porã e Bataguassu.  

O motorista responsável pela comunicação explicou que estava desempregado e aceitou a proposta, sem saber que o material era droga.

“Os réus, ainda que aleguem desconhecer o conteúdo ilícito da carga transportada em território nacional, carregavam elevada quantidade de maconha, recebida em região de fronteira com país notadamente conhecido como fornecedor da substância ilícita para transporte e distribuição pelo país”, ponderou o desembargador federal André Nektschalow, relator do processo

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Dourados havia condenado os réus à pena de cinco anos e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 pedindo a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. Por outro lado, o motorista auxiliar solicitou a redução pena-base e o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o relator considerou a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base, bem como a ausência de indícios que demonstrasse a participação do réu em organização criminosa, para reduzir a pena na fração mínima de 1/6.

“No tocante ao regime inicial, está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pois, malgrado o réu seja primário e de bons antecedentes, sua condenação excede a quatro anos de prisão, quantidade de pena que rende ensejo à fixação do regime prisional intermediário”, pontuou o relator.

Assim, a Quinta Turma atendeu parcialmente às apelações e aumentou a pena dos dois homens para seis anos e 27 vinte e sete dias de reclusão e ao pagamento de 607 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.


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