Banco é condenado por cobrança indevida de crédito consignado

Magistrado considerou a dívida inexistente, as cobranças e o apontamento feitos pelo banco como irregulares

O Banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a indenizar a cliente T.C.R.T. a títulos de danos morais em dez salários mínimos vigentes em decisão da 9ª Vara Cível de Campo Grande. Uma das reclamações da cliente é que a instituição não fez a quitação de dois contratos de empréstimo, na forma de crédito consignado, os quais ela já havia cumprido com as obrigações.

A aposentada propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar contra o banco. De acordo com os autos, ela firmou vários contratos de empréstimo com o Itaú, cujas parcelas eram debitadas mensalmente de seu benefício, e que, inclusive, chegou a antecipar o pagamento de várias parcelas.

De acordo com a reclamação da autora, o banco não fez a quitação de dois contratos, que deveriam ser pagos com recursos oriundos de um outro contrato de crédito consignado. Assim, os valores continuaram sendo exigidos da cliente, que informou ter seu nome inscrito no cadastro do SPC e SERASA, causando-lhe sérios transtornos. T.C.R.T. narrou que por diversas vezes buscou solucionar o impasse, tendo até mesmo feito reclamação junto ao Procon, não obtendo êxito.

Em contestação, o Banco Itaú elencou nove contratos celebrados com a aposentada da ação, afirmando primeiramente que “não há qualquer negativação oriunda dos referidos contratos em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”. Posteriormente, defendeu que caberia à requerente o acompanhamento dos débitos destinados à liquidação de suas parcelas em seus demonstrativos de pagamentos mensais e que a inclusão do nome dela no rol de maus pagadores se deu de forma lícita. A justificativa para isso foi de que “não constou o repasse dos valores para amortização das parcelas”, que deveria ter sido feito pelo órgão empregador.

O juiz de direito que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, entendeu que “não ficou demonstrada a situação invocada” pelo banco, uma vez que “a ré apenas alegou, sem nada comprovar”. Ele citou que o Itaú elencou os noves contratos firmados entre as partes, mas que não os demostrou como prova da mora da outra parte. “Da mesma forma, não se cerca de força jurídica a afirmação de que pela faltado repasse, agiu de forma lícita ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Até mesmo com abertura de reclamação no PROCON, a requerida não tomou providências no intuito de resolver a situação”, explicou.

Assim, o magistrado considerou a dívida inexistente, as cobranças e o apontamento feitos pelo banco como irregulares e que isso enseja “a reparação do abalo moral causado”.

“No presente caso, é evidente que houve uma cobrança de dívida de forma extrajudicial referente a uma relação de consumo, e também, que não ficou caracterizado o engano justificável”, salientou o juiz, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Itaú Unibanco à restituição em dobro do que foi pago indevidamente, devendo esse valor ser atualizado a partir do desembolso. Ele reconheceu também a responsabilidade e a culpa da instituição, na modalidade da negligência, diante da inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, condenando-a, assim, a indenizar a aposentada a título de danos morais no valor de dez salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 6.220,00, também atualizado.

Foi ainda determinada a exclusão definitiva do nome de T.C.R.T. dos cadastros de proteção ao crédito.