IBEDEC alerta sobre abusos na cobrança de dívidas e precrição

Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato

Alguns bancos, companhias de telefonia e empresas de cartão de crédito, estão cedendo suas carteiras de dívidas a receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças.

Ocorre que diversos abusos têm sido praticados por estas empresas e o IBEDEC alerta sobre alguns deles e os direitos dos consumidores. Embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, existem regras que não estão observadas, como o aviso prévio da negativação, os prazos de prescrição e a efetiva existência da dívida calcada em algum tipo de contrato.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica as obrigações das empresas que “compram” dívidas de outras empresas, das empresas que “vendem” seus créditos e dos órgãos de proteção ao crédito:

- A empresa que “vende” seu crédito com o consumidor para outra empresa, tem que comunicar o consumidor por escrito da cessão do crédito. Se não houver comunicação, a cessão não tem eficácia contra o devedor;

- A empresa que “compra” a dívida do consumidor com outra empresa, tem que comunicar previamente o consumidor sobre a dívida e que se não for quitada, será negativada nos órgãos de proteção ao crédito.

- Dever não é nenhum crime, mas há consequências cíveis de não se pagar uma dívida e o banco deve respeitar os direitos dos consumidores também na hora de cobrar dívidas. A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.

- Os cadastros restritivos de crédito são meios coercitivos de obrigar os consumidores a pagar seus débitos, eis que os débitos não pagos são publicados em uma lista que todos os comerciantes têm acesso. Este tipo de cadastro tem regulamentação e para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo. Se a dívida apontada não corresponder a uma dívida real do consumidor ou se a negativação for feita sem prévia comunicação, o fornecedor e a empresa gestora do banco de dados responderão judicialmente pelos prejuízos causados ao consumidor;

- Responsabilidade por Baixa na Negativação: a empresa que incluiu o consumidor no cadastro restritivo é quem tem responsabilidade por excluir o consumidor dos referidos cadastros. Se a dívida for quitada, o fornecedor deverá dar baixa em até 24 horas, na negativação. Não cumprida esta obrigação, o fornecedor também estará sujeito a indenizar o consumidor;

O IBEDEC ainda lembra que as empresas não estão atentando para os prazos de prescrição da dívida. É que houve uma mudança em 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, e os prazos para cobrança de dívidas foram bastante diminuídos.

Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato. Já os juros, multa e correção monetária, só podem ser exigidos para dívidas vencidas até 3 (três) anos, acima disto não podem ser exigidos. Já a negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar 5 (cinco) anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.

Tardin explicou que “A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição. Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta”.

Já a anotação do débito de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito, só poderá ser mantida por 5 (cinco) anos, findo os quais ela deve ser baixada. Isto não significa necessariamente que a dívida está apagada, mas que a negativação ficará sem efeito e não pode ser divulgada;

ATENÇÃO REDOBRADA:

Muitas empresas têm oferecido descontos extraordinários para quitação de dívidas. Houve uma consumidora que nos consultou com uma dívida de R$ 160.000,00 e uma oferta para liquidação por R$ 5.000,00. Ela desconfiou do tamanho do desconto e quando consultamos o motivo do débito, descobrimos que a dívida estava prescrita e ela nada mais devia à empresa.

Também alertamos que o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular. É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;

O consumidor também não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.

Fique Atento

Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.

Em caso de dúvidas se as cobranças estão corretas ou se a dívida está prescrita, envie um e. mail para [email protected].

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC José Geraldo Tardin.