COB utilizou R$ 3,6 milhões que deveriam desenvolver esporte brasileiro para bancar cartolas durante o Rio 2016

COB utilizou R$ 3,6 milhões que deveriam desenvolver esporte brasileiro para bancar cartolas durante o Rio 2016

Sancionada em 16 de julho de 2001, a Lei Agnelo/Piva, que transfere 2% da arrecadação bruta das loterias federais em operação no país ao Comitê Olímpico Brasileiro, representou um marco para o esporte nacional na busca por captação de recursos destinados ao desenvolvimento desportivo do Brasil. Mas, na prática, não é bem assim.

Nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, por exemplo, foram utilizados R$ 3.684.503,70 apenas para bancar hospedagens de cartolas. A informação consta em auditoria do Tribunal de Contas da União em cima do Comitê Olímpico Brasileiro.

"O COB realizou a contratação de alocação de acomodações junto ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, no valor de R$ 3.684.503,70", diz o relatório, em item que o Tribunal analisa "contratação de acomodação para presidentes de Confederações e diretores do COB durante os Jogos Pan-Americanos de Toronto de 2015 e Jogos Olímpicos de 2016".

COB pagou R$ 3,6 milhões em hospedagens a cartolas durante Rio 2016
COB pagou R$ 3,6 milhões em hospedagens a cartolas durante Rio 2016

O documento acrescenta que o valor foi gasto "com a utilização de recursos advindos da Lei Agnelo/Piva" e coloca que os valores foram destinados "para os presidentes das confederações e diretores do COB".

A análise ainda diz que "a melhor intelecção da lei deve ser no sentido de que os gastos dos dirigentes devem ser custeados com recursos próprios da entidade. A contratação de hospedagem para dirigentes de Confederações e diretores do COB em eventos esportivos, no caso os Jogos Panamericanos de 2015 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não encontra amparo legal", continuou a auditoria.

"Deve ser dito que o Tribunal poderá determinar, ao apreciar este relatório, que o Comitê Olímpico Brasileiro evite contratar hospedagem para dirigentes e diretores das Confederações esportivas filiadas e do próprio COB com recursos da Lei Agnelo/Piva", continuou o TCU.

O COB respondeu à própria TCU na auditoria dizendo que não existe "no texto do referido dispositivo legal qualquer restrição específica à aplicação de recursos que possa justificar o questionamento formulado no relatório de fiscalização". Desta forma, o Comitê entende "que não se vislumbra proibição na legislação para custeio de tais atividades, não se identificando violação".

OUTRO LADO

Em sua defesa publicada na própria auditoria, o Comitê Olímpico Brasileiro diz que sempre usou da prática sem ser questionado pelo TCU.

"(O COB) Alega que em auditorias do TCU e em inspeções da Controladoria Geral da União, desde o ano de 2000, nunca receberam críticas quanto ao gasto dos recursos na espécie aventada no relatório de fiscalização, e manifestam estranheza na medida em que há relatórios desde o ano de 2001, época em que já ocorria custeio de viagens e hospedagem de caráter institucional e visando o fomento das modalidades filiadas e vinculadas ao COB".

Por "fomento", o Comitê define que trata-se de "fomento de uma atividade esportiva perpassa pelas atividades desenvolvidas pelo dirigente da entidade esportiva, no estrito cumprimento da sua função de representante daquela modalidade".

E finaliza: "Não é possível concluir pela ilegalidade na aplicação dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva nas atividades descritas no item em referência, por dois motivos sintetizados: não há proibição legal e as atividades são inerentes ao fomento da atividade desportiva".


ESPN.COM.BR
TCU realizou auditoria em cima das contas do Comitê Olímpico Brasileiro
TCU realizou auditoria em cima das contas do Comitê Olímpico Brasileiro

O TCU rebateu.

Para o Tribunal, é apontado que "para arcar com despesas de alimentação e de acomodação para pessoal de apoio e de dirigentes deve ser minuciosamente justificada, de forma que fique demonstrada claramente a importância da presença dos mesmos para a participação dos atletas na competição objeto das despesas, inclusive, com justificativas específicas para pagamentos das retrocitadas despesas em dias que antecedem e/ou sucedem à competição".

O auditor relator que julgou o caso, contudo, afirmou que não percebeu, "entre os critérios avaliados e as evidências trazidas pela equipe de fiscalização, confronto legal a ponto de culminar em uma irregularidade" e apontou que "não há necessidade de cientificar ou alertar a entidade em relação a esse aspecto, porquanto os indícios da auditoria não demonstraram que a participação dos dirigentes nos eventos tenha sido desvinculada do propósito estabelecido na lei e no decreto em questão".

OUTRO LADO

Procurado para comentar sobre as informações desta reportagem, o COB enviou a seguinte resposta oficial:

"O Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento no sentido da regularidade das contratações de acomodação do COB, que guardam relação com o propósito do uso de recursos públicos, estabelecido na Lei Federal 9.615 e Decreto Federal 7.984/13

Sobre o objeto de seu questionamento, seguem as explicações do COB:

a) Parte dos profissionais credenciados para os Jogos não possuía direito de acomodação na Vila Olímpica;

b) Além dos profissionais credenciados, tínhamos também os profissionais e pessoal de apoio não credenciados, que atuaram durante todo o período dos Jogos Olímpicos junto aos nossos atletas, inclusive nos treinamentos;

c) Era inviável a contratação de hospedagem diretamente junto aos hotéis, visto que os mesmos possuíam todos os quartos bloqueados em favor do Comitê Organizador RIO 2016, a quem competia distribui-los entre os diversos Comitês Olímpicos Nacionais, membros do Comitê Olímpico Internacional, patrocinadores do evento, dentre outros;

d) Assim, a contratação de acomodações por intermédio do Comitê Organizador RIO 2016 era a única alternativa viável a fim de assegurar os leitos identificados pelo COB como necessários ao apoio à delegação brasileira nos Jogos;

e) As acomodações foram contratadas obedecendo a critérios técnicos pré-estabelecidos pelo COB, de modo a facilitar a operação e deslocamento dos profissionais e pessoas de apoio durante a realização dos Jogos Olímpicos".

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