Acordo de Leniência já pode ser feito com a Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado

A finalidade do documento é proporcionar que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização

  • Assessoria/GovernoMS
Foto: Chico Ribeiro/Divulgação-GovernoMS
Foto: Chico Ribeiro/Divulgação-GovernoMS

A partir desta quinta-feira (27.1) está em vigor a Resolução Conjunta entre a Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), que dispõe sobre os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento do Acordo de Leniência de que tratam a Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto Estadual n. 14.890, de 11 de dezembro de 2017.

A Lei Federal (conhecida como Lei Anticorrupção) opera na responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e o decreto estadual regulamenta a lei.

Entende-se por Acordo de Leniência como sendo um instrumento sancionador negocial, celebrado com uma pessoa jurídica, que colabora, de livre e espontânea vontade, entregando informações e provas sobre os atos de corrupção de que tem conhecimento e sobre os quais assume a sua responsabilidade objetiva.

A finalidade do documento é proporcionar que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, desde que resulte dessa colaboração: a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. É dever da empresa a reparação integral do dano.

Em contrapartida, a pessoa jurídica poderá obter benefícios como: isenção de sanções previstas nos arts. 6º, II, e 19, IV, da Lei Federal n. 12.846, de 2013; redução, em até dois terços, nos termos do acordo, do valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal n. 12.846, de 2013; e isenção ou atenuação, nos termos do acordo, das sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.

Entre outras consequências, o descumprimento do Acordo de Leniência implicará na perda dos benefícios pactuados; no impedimento quanto à celebração de novo acordo pelo prazo de três anos e no registro junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O mesmo só será considerado cumprido mediante ato conjunto dos gestores das pastas da CGE e da PGE.

Os incidentes surgidos no curso do cumprimento dos acordos de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, serão decididos conjuntamente pelos representantes das duas instituições do Estado envolvidas.

As demais questões incidentais verificadas no curso do cumprimento dos acordos de leniência, como por exemplo, prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas; substituição de garantias; cálculo da correção e remuneração das parcelas; alterações de local ou conta de pagamento e das obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade serão decididas pelo controlador-Geral do Estado.

Com a presente regulamentação, o Estado de Mato Grosso do Sul avança na disciplina dos mecanismos de combate à corrupção e na busca pela eficiência e agilidade na busca da satisfação do interesse público.

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