Acusado por estupro de vulnerável tem todos os recursos negados

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso interposto por um professor acusado do crime de estupro de vulnerável, considerando-se o artigo 226 (que prevê a situação de o acusado ser superior à vítima). De acordo com o processo, ele assediou um aluno pelo aplicativo Whatsapp e o crime ocorreu diversas vezes.

A vítima, de apenas 12 anos, começou a se aproximar muito de seu mentor, saíram várias vezes e chegaram até a viajar para Ponta Porã juntos. A mãe da vítima começou a desconfiar desta relação, pois reparava que seu filho era sempre o último a ser deixado em casa.

Consta dos autos que no dia 9 de setembro de 2017, o menino foi tomar açaí com o acusado e, mais uma vez, foi o último a ser deixado em casa. A mãe da vítima, cansada de suspeitas, resolveu procurar provas. Assim, depois que o filho pegou no sono, ela resolveu olhar a conversa dos dois no celular e foi então que teve a certeza do abuso. A mãe encontrou diversas conversas de cunho sexual, vídeos pornográficos enviados pelo mentor, entre outras provas.

O réu foi condenado em primeiro grau e pediu a anulação da prisão em flagrante, do interrogatório e da confissão, pois não tinha a presença de advogado. Afirma que houve quebra de sigilo telefônico, que não houve imparcialidade do juiz e requer a absolvição por não haver provas suficientes do crime. Por fim, afirma que o juiz não leu todas as matérias produzidas pela defesa.

O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, negou todos os pedidos do réu e entende que não cabe anulação da prisão em flagrante, pois na própria madrugada em que a mãe teve certeza dos atos, ela já foi direto para delegacia e, após a polícia tomar conhecimento do caso, foi até a residência do acusado e prendeu-o em flagrante.

Sobre o interrogatório extrajudicial, no entender do desembargador, é possível verificar-se que o réu foi informado do direito de ter um advogado e de se comunicar com familiar, tanto que ligou para a filha para comunicá-la da custódia e não solicitou defesa na hora.

Para o relator, a ilegalidade das provas, por meio do celular, não deve ser anulada, pois havia sim autorização judicial para quebra do sigilo telefônico, o que automaticamente comprova que o crime ocorreu diversas vezes, pois no celular do réu existiam várias conversas e provas de diferentes ocasiões e datas.

Sobre prequestionamento do juiz, o desembargador explicou que não é necessário o Judiciário mencionar tudo durante o julgamento, pois, o julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada.

Desta forma, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, condenando o réu a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento por duas vezes do crime de estupro de vulnerável.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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