Acusado por estupro de vulnerável tem todos os recursos negados

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso interposto por um professor acusado do crime de estupro de vulnerável, considerando-se o artigo 226 (que prevê a situação de o acusado ser superior à vítima). De acordo com o processo, ele assediou um aluno pelo aplicativo Whatsapp e o crime ocorreu diversas vezes.
A vítima, de apenas 12 anos, começou a se aproximar muito de seu mentor, saíram várias vezes e chegaram até a viajar para Ponta Porã juntos. A mãe da vítima começou a desconfiar desta relação, pois reparava que seu filho era sempre o último a ser deixado em casa.
Consta dos autos que no dia 9 de setembro de 2017, o menino foi tomar açaí com o acusado e, mais uma vez, foi o último a ser deixado em casa. A mãe da vítima, cansada de suspeitas, resolveu procurar provas. Assim, depois que o filho pegou no sono, ela resolveu olhar a conversa dos dois no celular e foi então que teve a certeza do abuso. A mãe encontrou diversas conversas de cunho sexual, vídeos pornográficos enviados pelo mentor, entre outras provas.
O réu foi condenado em primeiro grau e pediu a anulação da prisão em flagrante, do interrogatório e da confissão, pois não tinha a presença de advogado. Afirma que houve quebra de sigilo telefônico, que não houve imparcialidade do juiz e requer a absolvição por não haver provas suficientes do crime. Por fim, afirma que o juiz não leu todas as matérias produzidas pela defesa.
O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, negou todos os pedidos do réu e entende que não cabe anulação da prisão em flagrante, pois na própria madrugada em que a mãe teve certeza dos atos, ela já foi direto para delegacia e, após a polícia tomar conhecimento do caso, foi até a residência do acusado e prendeu-o em flagrante.
Sobre o interrogatório extrajudicial, no entender do desembargador, é possível verificar-se que o réu foi informado do direito de ter um advogado e de se comunicar com familiar, tanto que ligou para a filha para comunicá-la da custódia e não solicitou defesa na hora.
Para o relator, a ilegalidade das provas, por meio do celular, não deve ser anulada, pois havia sim autorização judicial para quebra do sigilo telefônico, o que automaticamente comprova que o crime ocorreu diversas vezes, pois no celular do réu existiam várias conversas e provas de diferentes ocasiões e datas.
Sobre prequestionamento do juiz, o desembargador explicou que não é necessário o Judiciário mencionar tudo durante o julgamento, pois, o julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, condenando o réu a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento por duas vezes do crime de estupro de vulnerável.
O processo tramitou em segredo de justiça.