Condenado por desvio de recursos de idoso tem recurso negado
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de A. de P.M. contra a sentença que o condenou à pena de um ano e seis meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de desvio de recursos financeiros de idoso deficiente físico.
Consta no processo que durante visitas da Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS) ao idoso e cadeirante E.B. de J., de 69 anos, as técnicas observaram que este estaria em vulnerabilidade social, pois vivia em ambiente sujo, sem alimentação e medicamentos adequados, mesmo recebendo aposentadoria no valor de R$ 2.021,84, na época.
De acordo com os autos, o idoso era vizinho de A. de P.M. e confiou a ele seus documentos pessoais, o cartão e senha do banco, bem como a identificação de segurança para ajudá-lo em transações bancárias, para realizar saques e demais assistências necessárias. Porém, depois de três meses, o apelante parou de prestar assistência ao idoso, fornecendo-lhe apenas um marmitex com comida, um copo de café e pão diariamente.
Entre março de 2011 e março de 2013, A. de P.M. realizou saques no valor total de R$ 49.450,00. Neste período, pagava as contas de água, luz e pax do idoso, que totalizavam em média R$ 100,00 por mês. Todavia, os gastos não passaram de R$ 10.000,00 até a descoberta do crime e o réu não apresentou a finalidade dos gastos, tampouco as razões para as condições desumanas que fez a vítima passar, fazendo-o procurar ajuda na assistência social do bairro.
Na fase inquisitorial, o idoso disse que foi maltratado pelo acusado e que teria vendido um imóvel, não sendo apresentado a ele o comprovante. A vítima relatou ainda que pedia para que o apelante fizesse depósitos de dinheiros em sua conta e não recebia as comprovações. Posteriormente, o idoso faleceu, mas já estava aberto o processo contra o réu.
Em primeiro grau, A. de P.M. foi condenado pelo crime de apropriação de proventos de idoso (artigo 102, da Lei nº 10.741/2003). Inconformado com a sentença, impetrou recurso pedindo absolvição e alteração na pena.
O relator em substituição legal, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, aponta que está devidamente fixada a pena, tendo em vista a gravidade do delito, e ressalta não ser adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da conduta praticada.
“Está cabalmente provado que o apelante, a pretexto de cuidar da vítima, aproveitou-se da idade avançada dela e da deficiência física, para desviar e apropriar-se de seus proventos, sem autorização, promovendo o próprio enriquecimento. Assim, mantenho a sentença inalterada e nego provimento ao recurso”.