Desembargadores mantêm condenação de mais de 19 anos para homem que matou a mulher

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem que matou sua ex-mulher, em um município do interior. Em primeiro grau, D.M.U. foi condenado a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, pelo crime de homicídio com quatro qualificadoras, e a sete meses e 22 dias, pelo crime de ameaça e descumprimento da medida protetiva.

Narra a peça acusatória que a vítima e o réu viveram como se fossem casados por 25 anos e desta relação tiveram quatro filhos. O relacionamento do casal era conturbado, cheio de brigas, agressões verbais e físicas do apelante contra a mulher e, em razão desses desentendimentos, a companheira resolveu sair de casa.

No dia 8 de abril de 2016, D.M.U. foi cientificado por um oficial de justiça da concessão de medidas protetivas de urgência, solicitadas pela ex, e informado que ela iria, na mesma data, buscar seus pertences pessoais na casa do casal. Ele afirmou que não estaria em casa na hora combinada, pois tinha uma reunião, então os filhos abririam a casa. O oficial de justiça o alertou que ele realmente não poderia estar, por conta da medida protetiva.

Com essas informações, D.M.U. planejou atentar contra a vida da ex-companheira, por acreditar que ela estaria em um novo relacionamento amoroso. Como parte de seu plano, o apelado ligou para seus filhos e informou-os que não precisariam estar presentes em casa naquele dia.

Por achar que o seu ex-marido não estaria em casa, a vítima foi até o local de táxi, mas ao chegar na frente da casa notou que D.M.U. estava no local e pediu para que o motorista parasse o carro mais para frente - o que não impediu que o ex-companheiro a visse.

O apelante pegou sua motocicleta e foi até onde o carro estava parado, tirou a mulher à força do carro e começou a socar a cabeça da vítima. Ainda insatisfeito, pisou contra o rosto da mesma e deixou o local, sem prestar socorro algum para a vítima. A mulher foi socorrida e levada para o hospital, porém morreu dias depois.

A defesa do réu entrou com recurso de apelação pedindo a anulação do julgamento, sob alegação de que houve impedimento de jurados, pois a cidade é pequena e o caso repercutiu muito, causando grande indignação na população. Alegou também que as qualificadoras foram repetidas para solicitar a redução da pena-base.

O juiz substituto em 2º grau Lúcio Raimundo da Silveira, relator do processo, considerou insuficientes as provas juntadas sobre o impedimento dos jurados. Em relação às qualificadoras, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça considerou que o feminicídio possui natureza objetiva, pois está relacionada à condição do sexo, e a qualificadora de motivo torpe é subjetiva, logo, são de caráter distinto e precisam ser julgadas separadamente.

Por fim, sobre a redução da pena-base, o relator apontou a existência de três circunstâncias judiciais desabonadoras. “Somente é possível novo julgamento perante o Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não é o caso dos autos. Tendo em vista a natureza distinta das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, não há que se falar em bis in idem, sendo de rigor sua manutenção. Posto isso, nega-se provimento ao apelo defensivo”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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