Estado e Município devem disponibilizar cirurgia de joelho a paciente

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadores da 2ª Câmara Cível (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadores da 2ª Câmara Cível (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS que apelou da sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar tratamento cirúrgico do joelho direito de J.E.D.N., sob pena de multa diária de R$ 400,00. O apelado aguardava a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2014. Com a decisão dos magistrados, tanto o Estado quanto o município de Corumbá ficam obrigados a conceder o procedimento cirúrgico.

Consta nos autos que J.E.D.N. possui gonartrose primária bilateral grave no joelho direito, uma patologia que resulta de processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho, que ocorre naturalmente com o aumentar da idade ou devido ao excesso de peso. Por se tratar de cirurgia e tratamento de alto custo, o apelado ingressou na fila do SUS em 2014 e, não sendo atendido, buscou a justiça.

O Estado alega que, por ser o tratamento cirúrgico do joelho direito um procedimento eletivo, não tem caráter de urgência e por ser oferecido pelo Sistema Único de Saúde, devendo o apelado aguardar a fila de espera, não havendo necessidade de intervenção judicial no caso.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que, mesmo sendo a cirurgia eletiva, deve ser verificada a peculiaridade da situação, pois desde a data do primeiro requerimento à administração pública para o tratamento (02/07/2014) já se passaram mais de quatro anos, extrapolando os limites de espera pela efetiva prestação da tutela pretendida.

De acordo com o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, mesmo que o apelado recorra à fila de espera do SUS fará com que sofra mais angústias e dores, pois, como bem asseverado pelo parecer médico, o paciente necessita de tratamento cirúrgico urgente, já que corre risco de ficar em cadeira de rodas e/ou de morrer, no período de quatro a seis meses.

“A conduta dos apelantes demonstra total negligência para com o direito do paciente, tendo em vista que em julho de 2014 requereu o pedido de intervenção cirúrgica, reiterando em fevereiro de 2016 e não tendo sido atendido. Assim, não se pode se alegar a discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento requerido seja realizado em tempo razoável”.


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