Explorador sexual tem recurso negado pela 3ª Câmara Criminal

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza foi o relator do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza foi o relator do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal manteve a sentença de primeiro grau que condenou o apelante pelo crime de exploração sexual e fornecimento de bebida alcoólica a menor. As penas somam seis anos e nove meses de detenção e 11 dias-multa, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, no dia 10 de outubro de 2015, na Capital, durante a madrugada, o apelante foi pego praticando atos libidinosos com a vítima, um menor de 14 anos na data dos fatos. Em apuração policial foi apontado que o denunciado observou um grupo de adolescentes, aproximou-se deles e indagou se “alguém estava a fim de fazer um programa sexual”, quando a vítima então aceitou e cobrou R$ 100,00 pelo programa, aceito pelo denunciado.

Na sequência, o apelante levou o adolescente até sua casa e praticou o ato sexual. Ele teria oferecido também bebida alcoólica ao menor que, ao voltar para casa, sua mãe constatou o visível sinal de embriaguez. Depois do programa ele pagou à vítima o valor de R$ 200,00, um perfume importado e um aparelho celular, que funcionou como pagamento, mas também visava manter contato com a vítima.

Inconformado, o apelante apresentou recurso de apelação buscando sua absolvição e, alternativamente, pela fixação do regime aberto, ou ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou pelo deferimento da prisão domiciliar.

O relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, entendeu que as provas demonstram a prática do réu, assim como a caracterização do crime de exploração sexual, sendo ele a figura do aliciador e o menor como a do “cliente”. “No caso destes autos ficou provado que o apelante procurou voluntariamente a vítima e, visando satisfazer à própria lascívia, ofereceu-lhe dinheiro e objetos de uso pessoal para permitir que com ela praticasse atos libidinosos, o que acabou por consumar-se”.

Outro ponto destacado pelo relator foi o prejuízo que o adolescente teve ao ser influenciado a consumir bebida alcoólica. “Por certo, no caso, a fomentação e a instigação do adolescente ao consumo de bebidas alcoólicas efetivamente ocorreu em razão da conduta do apelante, afetando-se o direito do adolescente ao desenvolvimento físico, mental e moral de forma hígida”.

O recurso foi recebido, mas não foi dado provimento aos pedidos de absolvição ou outra forma de cumprimento da sentença, tais como restrição de direitos ou prisão domiciliar, uma vez que não foi apresentada prova cabal de que o recorrente detém doença grave ou outro argumento que lhe garanta tais direitos.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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