Indenização por morte de búfalos é mantida pela 4ª Câmara Cível do TJ

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento aos recursos interpostos contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelo proprietário de um rebanho de búfalos, condenou o proprietário e funcionário de uma fazenda vizinha a pagar R$ 18 mil pela morte de búfalos que invadiram a propriedade.

Narra o processo que um criador de búfalos, em terras arrendadas na zona rural de um município do interior, cria os animais em área que faz divisa, por meio de um rio, com a propriedade rural do homem condenado em primeira instância.

No dia 2 de janeiro de 2012, aproximadamente 60 búfalos, que apresentavam alto padrão genético e estando as fêmeas prenhas, atravessaram o rio e deslocaram-se para a fazenda vizinha.

O funcionário dessa fazenda manteve os animais trancados no mangueiro, deixando-os sem alimento e sem água por vários dias. Somente no dia 5 de janeiro o criador foi informado da situação, quando o vizinho solicitou que um funcionário do dono do rebanho retirasse os animais da propriedade.

No dia seguinte, o criador compareceu na propriedade rural vizinha e constatou que seus animais estavam fechados no mangueiro em estado deplorável, já debilitados em razão da inanição e falta de água a que foram submetidos. Em consequência do encarceramento, quatro animais sequer tiveram forças para levantar, enquanto os demais foram soltos em direção ao rio, porém 23 búfalos morreram em razão dos maus tratos sofridos.

A defesa do criador requereu a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 69 mil reais, sob o argumento de que foram reconhecidas as mortes de oito animais e que as provas reunidas nos autos demonstram que, na verdade, morreram 23 animais.

O proprietário da fazenda vizinha afirmou que os animais permaneceram no mangueiro, com os devidos cuidados e fornecimento de água, e que o criador incorreu, no mínimo, em culpa, pois não tem a obrigação de manter o devido cuidado sobre as suas reses e que mais de uma vez seus bufalinos entraram na sua propriedade, inclusive causando estragos. Requereu que a culpa seja redistribuída em 50% para cada uma das partes.

O funcionário da fazenda vizinha reiterou o apelo do fazendeiro e afirmou que não ficou demonstrada a culpa pela morte dos animais.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, apontou que nesse caso aplicam-se as regras de responsabilidade civil das coisas ou animais, e que este guardião deve ser entendido como tanto o proprietário, como possuidor, ou o mero detentor do bem que naquele momento ocorreu o fato, e que o guardião é o responsável pela reparação do dano que causar na coisa ou animal.

“O Código Civil usou a teoria do risco e, com isso, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de culpa. No caso dos autos, percebe-se que os animais estavam sob a guarda dos réus e, por isso, deve-se apurar se estes agiram de forma a contribuir para o evento morte, causando danos materiais ao autor”, destacou o relator.

O magistrado citou os depoimentos colhidos nos autos e observou que ficou demonstrada a culpa dos réus em relação ao cuidado com os animais que estavam na propriedade, devendo-se aplicar o art. 186 do Código Civil.

Sobre o valor indenizatório, o desembargador ressaltou que, embora o proprietário dos animais alegue que 23 búfalas prenhas morreram, a instrução probatória constatou apenas a morte de oito búfalos, tendo o apelante não demonstrando nos autos a morte dos outros animais, ônus que lhe incumbia.

Mesmo entendimento teve o relator sobre a distribuição de culpa (75% do proprietário da fazenda; 25% do proprietário dos animais). Ele apontou que o proprietário vizinho possui culpa pela má conservação dos animais enquanto estavam em sua propriedade, assim como o autor, que demorou para agir no resgate dos animais.

“O fato de se ter aproveitado a carne dos animais que morreram não é fundamento para abater do valor da condenação. A culpa dos réus ficou demonstrada e o abatimento realizado pelo juízo singular abarcou corretamente apenas os animais que morreram comprovadamente, em razão da má conservação na propriedade. Ante ao exposto, nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença de primeiro grau”, concluiu.


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