Justiça de MS mantém condenação de homem que abusou das enteadas

  • Redação com TJ-MS
Juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por um homem condenado a 10 anos e oito meses de reclusão, e a 15 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável e por molestar as enteadas menores, crimes previstos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, além do artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41.

A defesa requereu que fosse reconhecida a prescrição retroativa quanto à contravenção penal do artigo 65, do Decreto-Lei 3688/1941 (ato libidinoso), nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 109, V, ambos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do réu. Buscou ainda a reforma da sentença para absolvição do crime de conjunção carnal com menor de 14 anos, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, ante a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se para que seja reconhecida a prescrição retroativa quanto à contravenção penal, devendo manter-se os demais termos da sentença.

De acordo com o processo, no dia 15 de março de 2016, o disque Direitos Humanos recebeu uma denúncia de que duas menores estariam sendo vítimas de abusos sexuais em uma fazenda no interior do Estado. A equipe do Conselho Tutelar foi até a propriedade e conversou com as meninas.

A primeira vítima, com 12 anos na época, relatou que tudo começou quando o réu pediu ajuda a ela para que levassem juntos alguns restos de sujeira do rio. Ao chegarem no local, o acusado mostrou um vídeo pornográfico para ela e perguntou se a garota não queria fazer o mesmo. Diante da negativa, o réu a estuprou, ameaçando-a de morte caso contasse o ocorrido para alguém.

A segunda vítima, com 10 anos na época, disse ter presenciado o réu beijando a irmã em um quarto e, ao ser vista, o acusado perguntou a ela se queria ser beijada por ele. Ela recusou, mas foi beijada à força.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considera a pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação e, apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem por termo inicial a data anterior à da publicação da sentença e isso significa que o prazo deve ser contado retroativamente, com base na pena efetivamente aplicada.

 “Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreram mais de três anos, lapso temporal superior ao exigido no art. 109, inciso VI, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa”, observou o relator, declarando extinta a punibilidade do acusado pelo crime previsto no art. 65 do Decreto-Lei 3688/1941.

Quanto ao pedido de absolvição, o magistrado destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório psicossocial, pelo laudo pericial e pelo depoimento das vítimas e testemunhas.

Em juízo, um dos conselheiros tutelares que atendeu a ocorrência afirmou que houve diversas denúncias sobre os fatos e que, quando tentavam investigar o ocorrido, eram sempre negados os abusos, até que um dos irmãos das vítimas relatou o que aconteceu e, em uma nova conversa com a psicóloga, as meninas confessaram os abusos sofridos.

No exame de corpo de delito foi comprovado que houve o abuso sexual em uma das meninas. Além disso, quando ouvidas em juízo ambas foram coerentes, firmes e harmônicas entre si. A mãe da vítima declarou que só soube dos abusos quando as filhas já estavam na instituição de acolhimento e que, em seguida, se separou do réu. Confirmou também que o réu ficou sozinho com as vítimas em certas ocasiões.

Para o magistrado, não se vislumbram motivos para a vítima incriminar falsamente o acusado, uma vez que a palavra dela foi reforçada por provas bem contundentes no sentido de que houve a relação sexual.

“Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade pelo ato libidinoso - crime previsto no art. 65 do Decreto-Lei 3688/1941, mantendo-se a sentença nos demais termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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