Justiça de MS mantém condenação por furto de bicicleta

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Jonas Hass Silva Jr. foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Jonas Hass Silva Jr. foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a um ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, por furto como previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

A defesa pediu a absolvição do réu, sustentando a atipicidade material da conduta e, portanto, a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante de pena do repouso noturno, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr., o recurso deve ser improvido. Ele apontou que, embora o valor do bem furtado seja pequeno e o réu não tenha empregado violência ou grave ameaça, é reincidente, o que poderia significar um verdadeiro estímulo à prática de crimes contra o patrimônio a aplicação do princípio da insignificância.

No entender do desembargador, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não autoriza o reconhecimento indiscriminado do princípio da insignificância com base, apenas, no valor econômico do bem despojado. “Deve-se prestigiar também esse dever de proteção estatal, cuja essência, a meu ver, reside no combate à impunidade, sob pena de abalar gravemente a ordem social. Desta forma, sendo o apelante contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, revela-se inaplicável o princípio da insignificância”, destacou.

Sobre o pedido de afastamento da majorante de repouso noturno e a alegação que a vítima não estava em repouso, o relator citou jurisprudência do STJ e ressaltou que a vítima estando em repouso ou não é irrelevante e que, para a incidência da majorante mencionada, basta apenas que a infração ocorra durante o período noturno, visto que é o maior período de vulnerabilidade de residências e lojas.

“O §1º, do art. 155 do Código Penal, estabelece que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno e, neste caso, a causa de aumento de pena ficou devidamente evidenciada, visto que ficou demonstrado que o delito ocorreu no período noturno (por volta das 21h30)”, completou.

O magistrado lembrou ainda que o apelante requereu a modificação da pena por prestação pecuniária a ser fixada no mínimo legal, sob a alegação de que é produtor rural e sua atividade demanda tempo integral na condução dos trabalhos, inclusive, em outra localidade, onde possui arrendamento de terras para plantio.

Sustenta o apelante que seu trabalho rural não tem horário diário certo, mas, como regra, começa com o clarear do dia e termina ao anoitecer. Pondera que permanece durante toda a semana nas terras trabalhando, o que impossibilita cumprir a reprimenda na comarca da condenação, além do que a substituição pretendida teria o mesmo grau de suficiência e eficiência, atingindo seu objetivo para fins de reprovabilidade e prevenção da conduta ilícita.

Em relação ao regime de cumprimento de pena, embora o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, verifica-se que é reincidente e que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi negativada, o que justifica a imposição do regime inicial semiaberto.

“Não assiste razão à defesa com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III, ante a reincidência e os maus antecedentes. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Caso – Consta no processo que no dia 6 de junho de 2018, por volta das 21h30, em Cassilândia, o denunciado visualizou uma bicicleta que estava do lado de fora da residência da vítima e então a subtraiu. Após perceber o sumiço da bicicleta, a vítima acionou a polícia e, após as diligências, os policiais militares encontraram o bem furtado na casa do réu.

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