Mantida condenação de empresa aérea que extraviou mala de casal

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea, condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 10.000,00 por indenização de danos morais a um casal que teve sua mala extraviada por um mês.

Consta nos autos que o casal resolveu fazer uma viagem romântica a Paris, em comemoração aos 12 anos de casados. A rota até o destino final tinha algumas conexões, sob responsabilidade de duas companhias. Em Brasília, cidade de onde saíram, despacharam duas malas, receberam seus códigos de rastreamento e então só poderiam pegá-las na parada final.

Ao chegarem a Paris e tentarem retirar as malas, os autores foram surpreendidos quando não as encontraram. Buscaram informações e descobriram que suas bagagens não chegaram ao destino final. Decepcionados e apenas com a roupa do corpo, tiveram que comprar novas roupas com o próprio dinheiro.

Apontam que durante a viagem, por diversas vezes, entraram em contato com a empresa e não obtiveram nenhuma resposta, ficando a viagem toda sem seus pertences. Assim, em razão do transtorno sofrido, o casal entrou com ação de danos morais contra a empresa e o pedido foi julgado procedente em primeiro grau.

Inconformada, a empresa aérea nacional entrou com o recurso alegando que o erro aconteceu com a empresa internacional e não pode se responsabilizar pelo erro de outra companhia.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a responsabilidade das empresas aéreas sobre o transporte de bagagens é objetiva, o que implica sim o dever de indenizar independente da culpa.

Em seu voto, o desembargador afirmou que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva e solidária, o que as obriga a indenizar os autores independentemente da aferição de culpa. Para o relator, o extravio da bagagem se deu por 30 dias, ocasionando, de fato, transtornos para o casal, fazendo jus à indenização moral.

“A sentença não necessita reparos ao que tange o montante da indenização, pois ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço, levando-se em consideração o contexto fático, a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente para atender o caráter punitivo e o compensatório almejados por este instituto. Posto isto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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