Mecânico que fraturou tornozelo em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia em MS

  • Assessoria/TRT
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)

Um mecânico que sofreu acidente de trabalho, em 2014, vai receber pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.360,00 pagos pela empresa até ele completar 74 anos de idade. O trabalhador também vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos e terá todas as despesas médicas custeadas pelo empregador. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O trabalhador conta que precisou consertar um trator da empresa que estava com vazamento e pediu ajuda a dois funcionários que ergueram o veículo com um "macaco", porém, como era usado para distribuir cloreto pela fazenda, o trator estava muito enferrujado e precisaram "aquecer as porcas dos parafusos da roda" para soltá-las. Foi quando um dos colegas soltou uma das rodas que caiu no tornozelo do autor e prendeu sua perna. Como a roda era muito pesada, foram necessárias várias tentativas para erguê-la, sendo que a mesma caía de novo no tornozelo do trabalhador agravando a fratura.

A perícia constatou que o mecânico ficou com sequelas e incapacitado total e permanentemente para o trabalho. "O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dorsiflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada", apontou o laudo pericial.

Já a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria sido desatento no exercício de suas atividades.

O relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou no voto que a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal entre ambos são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. "A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina", concluiu o magistrado.


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