Município deve garantir matrícula em creche próxima da residência

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por entender que toda criança tem o direito de ser matriculada em creche próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de ofensa a direito constitucional garantido e ao princípio da igualdade de condições, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital.

Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por um menor contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande em razão da recusa em efetivar sua matrícula em um Centro de Educação Infantil, chamado informalmente de creche, próximo de sua residência.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à municipalidade que procedesse à matrícula do infante em escola pública mais próxima de sua residência. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção na íntegra da sentença.

Em seu voto, o relator da remessa necessária, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a Lei Maior também determina, quanto ao sistema de ensino, que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil, constituindo direito assegurado às crianças a matrícula em creches e em pré-escola próximas à sua residência.

No entender do desembargador, é também obrigação do Poder Público, no caso o Município, implementar as condições necessárias à efetivação do direito à educação sob pena de, na omissão, ver-se compelido a fazê-lo, na exata medida em que o inadimplemento da obrigação importa em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre ele incide em caráter mandatório.

“Diante do exposto, fica evidente que ato perpetrado pela autoridade coatora não se coaduna com as normas constitucionais e legais que garantem ao infante o direito à educação, violando o preceito constitucional da igualdade. Por tais razões, a sentença posta em reexame não merece reparo, visto que garantiu o direito à matrícula em estabelecimento de educação infantil próximo à residência. Mantenho inalterada a sentença”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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