Negada reintegração de posse a caminhoneiro que não provou descumprimento de contrato

  • Assessoria/TJ-MS
Decisão é da 1ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Decisão é da 1ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Em ação de cumprimento de contrato com reintegração de posse, cumulada com indenização por danos morais, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um empresário que comprou um caminhão e teve o veículo tomado pelo vendedor. O caminhoneiro não conseguiu provar qualquer das suas alegações.

De acordo com a petição inicial, no mês de abril de 2013, um homem adquiriu um caminhão para realizar transporte de cargas, pagando R$ 50 mil à vista, ficando o débito restante para quitação em 16 parcelas. A transação foi feita por meio de assinatura de um contrato de compra e venda que, no entanto, não possuía sequer firma reconhecida em cartório.

Ainda segundo o comprador, em novembro daquele mesmo ano, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhado ao pátio Detran por débitos de licenciamento. Estando ainda o carro no órgão de trânsito, o antigo proprietário o retirou, sem sua anuência, e o vendeu para terceira pessoa.

Inconformado, o caminhoneiro buscou a justiça para ser reintegrado na posse do veículo, ou a devolução da quantia paga à vista, acrescida de multa e correção monetária. O autor requereu também o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação apresentada pela defesa do vendedor, esta alegou que o autor nunca transferiu a propriedade do caminhão para si, deixando de pagar o licenciamento e gerando dívida em nome do requerido. Sustentou que o requerente jamais quitou qualquer das parcelas avençadas e ainda deixou o veículo no pátio do Detran por cerca de 10 meses, dando, assim, causa ao rompimento do contrato. Por derradeiro, afirmou que surgiu um terceiro interessado no caminhão, o qual quitou todas as dívidas do bem, de forma que autorizou a venda para este novo comprador.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a controvérsia repousava sobre quem teria dado causa ao rompimento do contrato, sendo que cabia ao autor apresentar provas de seu direito. No entanto, ele não obteve êxito neste sentido. “Da análise das provas produzidas nos autos, infere-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto, em que pese afirme o descumprimento do contrato pelo requerido, não comprovou nos autos o pagamento das parcelas advindas do contrato de financiamento do veículo”.

O julgador ainda frisou que nem mesmo o pagamento da quantia à vista foi provada pelo autor, bem como não restou comprovada a existência dos alegados danos morais, inexistindo prova, por consequência, de ato ilícito da parte requerida.

“Portanto, não se desincumbindo o requerente do ônus que lhe competia, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o julgamento improcedente da demanda é a medida que se impõe”, concluiu o juiz.

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