Negado recurso a condenado por ocultação de cadáver e corrupção de menores

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.D.M., condenado em primeiro grau pelos crimes de lesão corporal seguida de morte, ocultação de cadáver e corrupção de menor, a seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Consta nos autos que no dia 23 de março de 2014, na cidade de Três Lagoas, A.D.M. e três comparsas, um deles menor, estavam em um bar e discutiram com a vítima. A discussão resultou na morte desta, que era deficiente físico. Segundo depoimentos, o grupo começou a discussão e logo acertaram a vítima com diversos socos, chutes, tijoladas e pauladas.
Na denúncia, o Ministério Público alega que os agressores agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, principalmente pelo fato da vítima ser deficiente físico, pois tinha uma parte da perna amputada e usava prótese, o que dificultou ainda mais desvencilhar-se da agressão. Outro fato que impediu a defesa é que a primeira agressão foi uma tijolada na cabeça da vítima, reduzindo a chance de qualquer reação para se proteger.
Diante da sentença condenatória de primeiro grau, A.D.M. interpôs apelação pedindo absolvição dos crimes de ocultação de cadáver e corrupção de menores, argumentando insuficiência probatória.
Para o relator do processo, juiz convocado José Eduardo Neder Meneghelli, o contexto probatório foi devidamente comprovado. Ele considerou ainda adequada a convicção do juiz de primeiro grau no que diz respeito à condenação em razão do depoimento policial prestado e por mais elementos convictos produzidos na fase investigativa.
“É plenamente possível a condenação baseada em relatos extrajudiciais, desde que corroborado por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que a narrativa do policial responsável pela investigação, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos colhidos no inquérito, Assim, afasto o pleito absolutório, mantendo a condenação do apelante, eis que fartamente comprovada nos autos sua participação efetiva nos fatos”, concluiu.