Negado recurso a condenado por ocultação de cadáver e corrupção de menores

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.D.M., condenado em primeiro grau pelos crimes de lesão corporal seguida de morte, ocultação de cadáver e corrupção de menor, a seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

Consta nos autos que no dia 23 de março de 2014, na cidade de Três Lagoas, A.D.M. e três comparsas, um deles menor, estavam em um bar e discutiram com a vítima. A discussão resultou na morte desta, que era deficiente físico. Segundo depoimentos, o grupo começou a discussão e logo acertaram a vítima com diversos socos, chutes, tijoladas e pauladas.

Na denúncia, o Ministério Público alega que os agressores agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, principalmente pelo fato da vítima ser deficiente físico, pois tinha uma parte da perna amputada e usava prótese, o que dificultou ainda mais desvencilhar-se da agressão. Outro fato que impediu a defesa é que a primeira agressão foi uma tijolada na cabeça da vítima, reduzindo a chance de qualquer reação para se proteger.

Diante da sentença condenatória de primeiro grau, A.D.M. interpôs apelação pedindo absolvição dos crimes de ocultação de cadáver e corrupção de menores, argumentando insuficiência probatória.

Para o relator do processo, juiz convocado José Eduardo Neder Meneghelli, o contexto probatório foi devidamente comprovado. Ele considerou ainda adequada a convicção do juiz de primeiro grau no que diz respeito à condenação em razão do depoimento policial prestado e por mais elementos convictos produzidos na fase investigativa.

“É plenamente possível a condenação baseada em relatos extrajudiciais, desde que corroborado por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que a narrativa do policial responsável pela investigação, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos colhidos no inquérito, Assim, afasto o pleito absolutório, mantendo a condenação do apelante, eis que fartamente comprovada nos autos sua participação efetiva nos fatos”, concluiu.

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