Plano de saúde é obrigado a pagar R$ 12 mil para paciente com câncer

  • Correio do Estado
Plano de saúde não liberou exame para paciente com câncer de ovário (Foto: Divulgação) ()
Plano de saúde não liberou exame para paciente com câncer de ovário (Foto: Divulgação) ()

Mulher em tratamento contra câncer será indenizada por plano de saúde no valor de R$ 12 mil. O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues condenou plano de saúde a cobrir exame para tratamento de câncer, bem como a pagar indenização por danos morais a paciente.

Aos 24 anos, autora foi diagnosticada com câncer de ovário e submetida à cirurgia para retirada do tumor em agosto de 2015. Seu médico, então, solicitou a realização de “pet-scan”, um exame para verificação da existência de células cancerígenas em qualquer outra região do corpo. O plano de saúde contratado, porém, negou-se a cobrir o procedimento, se opondo a custear a “criopreservação” de óvulos da parte autora, que se encontrava em risco de tornar-se infértil com o tratamento.

Refutando, o plano de saúde alegou estar somente obrigado a cobrir o previsto como obrigatório pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e constante no rol definido pelo Ministério da Saúde, sendo que o exame “pet-scan” não estaria previsto em nenhum dos dois. Argumentou, ser a “criopreservação” ausente no regulamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) como procedimento cuja cobertura seria de sua obrigação, não se enquadrando no conceito de planejamento familiar a que aquele se refere. Por último, uma vez que não teria cometido qualquer irregularidade, principalmente porque o contrato também não previa esses tratamentos, seria incabível o pagamento de indenização de qualquer natureza.

O juiz acolheu em parte os pedidos da paciente. O magistrado entendeu ser claro o caráter emergencial do exame “pet-scan”, pois ao ter a tecnologia necessária para detectar metástases ainda em estágio precoce, ele possibilita o tratamento o mais breve possível. Quanto à alegação do plano de saúde sobre a não previsão desse exame nos regulamentos citados, o magistrado ressaltou a impossibilidade de negativa em caso de solicitação de exame feita pelo médico, em especial, em situação de emergência. “Não cabe a este juízo e nem ao plano de saúde, que se atém aos limites mais estreitos de coberturas obrigatórias previstas pela ANS, a avaliação sobre necessidade, ou não, de um exame ou procedimento de saúde. Tal responsabilidade cabe ao profissional médico que solicita os procedimentos mais adequados ao caso concreto. Cuida-se, assim, de ato médico, típico”.

Sobre a “criopreservação”, o juiz declarou que o procedimento em questão não é de obrigação do plano de saúde, vez que não é necessário ao tratamento da doença da autora, tratando-se de algo eletivo, a título de prevenção, não sendo razoável lhe impor a manutenção dos óvulos da autora por tempo indeterminado e sem ter a certeza de que os viria a utilizá-los.

A negativa de cobrir o exame “pet-scan”, porém, já foi considerado pelo juiz como motivo suficiente para ensejar o dever de pagar indenização para a paciente. “Percebe-se, assim, que a requerente necessitou de atendimento em um dos momentos mais delicados de sua vida, precisando pedir socorro ao Poder Judiciário em razão da conduta abusiva da parte requerida”. Por este motivo, fixou em R$ 12 mil a indenização por danos morais, além de determinar o custeio do exame “pet-scan” indicado pelo médico.

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