TJMS denega Habeas Corpus a PRF acusado de homicídio

  • Assessoria/TJ-MS

Em sessão de julgamento realizada na 3ª Câmara Criminal, os desembargadores denegaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de R.H.S.M., acusado dos delitos de homicídio e tentativa de homicídio. A defesa pleiteia a ordem, bem como alega que o processo deveria tramitar na Justiça Federal.

Narra a defesa que no dia dos fatos o paciente encontrava-se no exercício de sua função jurisdicional de Policial Rodoviário Federal, agindo dentro dos limites de sua atuação, visando à manutenção da segurança e preservação da vida em via púbica.

Ressalta que o acusado estava em horário de serviço, porquanto estava a caminho de seu posto de atuação "in itinere" trajando o uniforme da corporação, apesar de usar outra camiseta por cima da vestimenta da PRF. Além disso, identificou-se como Policial Rodoviário Federal, o que o qualifica para atuar em nome da instituição. Sendo assim, deve ser processado pela Justiça Federal.

Requer ainda a concessão de liminar para sustar o andamento do processo e, ao final, pugna pela declaração da incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Em seu voto, o relator da ordem, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu ser incabível à Justiça Federal processar o acusado, uma vez que o ato foi praticado fora do exercício da função e a simples condição funcional do agente não implica que o crime a ele imputado tenha índole federal, pois não houve comprometimento de bens, serviços ou interesses da União.

Justifica que a forma como o paciente agiu não afasta a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal, tendo em vista que, além da falta de comprovação de que estivesse fardado, o artigo 301 do Código do Processo Penal prevê que qualquer do povo deverá prender aquele que estiver em flagrante. Aponta ainda que não há como comprovar que no dia do ocorrido estivesse no exercício de sua função, pois, segundo extrai-se dos autos, o réu estava descaracterizado e não mostrou a carteira funcional às vítimas.

“Tem-se, então, que o paciente não cometeu a dita prática delitiva no exercício de suas funções administrativas, não havendo, absolutamente, que se falar em crime funcional e o deslocamento do julgamento da justiça estadual para a justiça federal. Posto isso, denego a ordem”.

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