TJMS mantém condenação de homem por furto com abuso de confiança

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por D.F. de B., condenado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direito, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, Código Penal (furto qualificado, com abuso de confiança ou mediante fraude).

Consta no processo que o delito ocorreu em Costa Rica, quando a vítima, a pedido da esposa, abrigou em sua residência um cunhado, dando a este acesso livre a todos os bens que tinham na casa. Assim, no dia 04 de setembro de 2016, a vítima sentiu falta de seu notebook e procurou a delegacia de polícia para relatar o desaparecimento do bem, suspeitando que o autor do roubo fosse o cunhado, por ser usuário de droga.

Quando voltou a delegacia, a vítima verificou que, além do computador, o cabeçote, a caixa seca de alumínio e toda fiação de cobre de um automóvel tipo ‘van’ também foram subtraídos. Os policiais localizaram o acusado e, no instante em que foi abordado, confessou o roubo dos pertences de seu cunhado, dizendo que vendeu os objetos por R$ 50,00 cada.

Na apelação, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, subsidiariamente, que fosse considerada na segunda fase da dosimetria penal a atenuante da confissão. Pleiteou ainda a anulação da condenação em reparação de danos em face da vítima, ou que seja fixada em um salário mínimo.

Para o Des. Geraldo de Almeida Santiago, não há que se cogitar insuficiência de provas se a sentença condenatória tem os elementos de convicção colhidos durante o trâmite processual. “Não há elementos que incutam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo delito de furto qualificado pelo abuso de confiança”, escreveu em seu voto.

Sobre o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o magistrado entendeu que na segunda fase da dosimetria da pena não é possível sua redução abaixo do mínimo legal. “É bom que se observe os precedentes fixados pelos Tribunais de Superposição, ainda que, sem eficácia vinculante, como fez acertadamente o juízo singular que, apesar de reconhecer as atenuantes da confissão espontânea, manteve a pena fixada no mínimo legal”.

Ao final, o relator apontou que a vítima pode ser ressarcida pelos danos suportados pela conduta do acusado mediante ação na esfera cível, servindo a sentença como título executivo, arbitrando tão somente o valor mínimo devido. “Concluo que foi adequada decisão de primeiro grau no que diz respeito à condenação do apelante, porque está devidamente amparada no conjunto probatório do processo. Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto”.

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