TJMS mantém direito a prorrogação de licença maternidade

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadores do Órgão Especial do TJ-MS (Foto: Divulgação)
Desembargadores do Órgão Especial do TJ-MS (Foto: Divulgação)

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, indeferiram o pedido cautelar da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do município de Glória de Dourados, a fim de ver declarada a inconstitucionalidade total da emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2009, que ampliou o período de gozo da licença maternidade das servidoras públicas de 120 para 180 dias.

O prefeito sustentou que o dispositivo da Lei Orgânica fere o princípio da separação dos poderes, o que configura vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as leis que versam sobre o regime jurídico dos servidores municipais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que o município adota o Regime Geral da Previdência Social e, por consequência, o salário-maternidade durante os 120 dias de afastamento é absorvido pelo RGPS.

Requer a concessão da medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da lei orgânica municipal, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos necessáriospara tal medida, o que significa que o perigo na demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação.

A Câmara Municipal de Glória de Dourados alega que não há o vício de iniciativa apontado porquanto a norma impugnada possui natureza constitucional e não afeta os direitos fundamentais, estando, portanto, a lei orgânica em consonância com os regramentos da Constituição Federal e da Estadual.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, em seu voto, apontou que o autor requereu a suspensão da emenda da lei orgânica sob a alegação de que a iniciativa é privativa do chefe do Executivo e que a proposta do Legislativo indica afronta ao processo de elaboração de leis, previsto no art. 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual.

“De fato a iniciativa do processo legislativo que trata sobre regime jurídico dos servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. Pelo princípio da simetria, a competência para a deflagração do processo legislativo afeto ao regime jurídico dos servidores públicos municipais é de iniciativa reservada ao chefe do poder público municipal”.

Porém, o relator considerou que, no presente caso, a emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2009, ao que parece, não está relacionada intimamente ao regime jurídico dos servidores. Ao contrário, a norma impugnada parece tratar de direito fundamental previsto no artigo 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal e §3º, do art. 206 da Constituição Estadual.

“A lei ora impugnada vem assegurar, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, proteção mais elevada à situação da gestante, garantindo-lhe um maior período de repouso, bem como um contato afetivo mais prolongado e saudável com sua prole, o que só vem a atender aos ditames constitucionais que protegem a família e a base de todos os direitos fundamentais, qual seja a dignidade da pessoa humana”.

Assim, o relator indeferiu o pedido cautelar por considerar ausente a razoabilidade do direito material, invocado do fumus boni iuris, para a concessão da medida cautelar, e o perigo na demora da decisão judicial que cause dano grave ou de difícil reparação.

“O autor não demonstrou efetivo prejuízo para a administração em razão da prorrogação da licença maternidade de suas servidoras, como também não comprovou o impacto financeiro proporcionado com a aplicação da emenda à lei orgânica, ora impugnada. Prevalece neste órgão colegiado o entendimento de que as servidoras públicas municipais possuem o direito à prorrogação da licença maternidadenos termos do § 3º, do art. 206, da Constituição Estadual, a qual foi concretizada pela lei objeto da presente demanda, no âmbito do município de Glória de Dourados. Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, para a concessão da tutela cautelar”.

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