TRF3 confirma condenação de caminhoneiros por contrabando de 565 mil maços de cigarro

Carga apreendida em Rio Verde do Mato Grosso foi avaliada em R$ 2,8 milhões

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois caminhoneiros, presos em Rio Verde do Mato Grosso/MS, pela importação irregular e clandestina de 565 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2,8 milhões.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e ocorrência policial.

Os caminhoneiros haviam sido presos pela Polícia Rodoviária Federal, em 03/03/2020, no Km 680 da BR 163, após denúncia de que transportavam produtos contrabandeados. Os réus afirmaram que foram contratados para levar a mercadoria, de origem paraguaia, de Aquidauana/MS até Brasília/DF. Um deles receberia R$ 2.500,00 pelo transporte de 350 mil maços de cigarros. O outro ganharia R$ 15 mil por carregar 215 mil unidades do tabaco no seu veículo. 

Em primeira instância, a Justiça Federal em Coxim/MS havia condenado a dupla à prisão e à inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito de contrabando. Eles recorreram ao TRF3 solicitando a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena.

Para a Quinta Turma, a penalidade aplicada aos caminhoneiros se mostrou razoável diante da conduta praticada. “Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves conseqüências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos”, destacou o acórdão.

Na decisão, o relator do processo ressaltou ainda que um dos réus era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida em relação a ele. 

O outro réu comprovou ser motorista profissional e que depende do trabalho para o seu sustento e da família. “Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível”, descreveu o magistrado. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a penalidade definitiva do réu reincidente em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao outro, em três anos de reclusão, no regime inicial aberto.

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