TRF3 mantém condenação de homem por lavagem de dinheiro na compra de duas aeronaves em MS

Bens foram adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
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Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por lavagem de dinheiro. Ele adquiriu duas aeronaves com recursos provenientes do narcotráfico internacional e registrou os bens em nome de terceiros.

Para os magistrados, o conjunto de provas apresentados nos autos, como documentos e depoimentos de testemunhas, foram suficientes para evidenciar a materialidade, a autoria e o dolo.

Segundo denúncia, o homem comprou um avião em 2008 e outro em 2010. Para ocultar a propriedade dos bens, fez constar como legítimos donos uma empregada da família e um conhecido, que emprestou o nome para a transferência. 

O colegiado explicou que a ocorrência do crime de branqueamento de capitais está ligada direta ou indiretamente ao cometimento de outro delito. Conforme destacado no acórdão, o conjunto probatório revelou indícios da existência de vínculo com o tráfico de drogas.

Certidões e folhas de antecedentes comprovaram que ele possuía envolvimento com o narcotráfico desde 1999, sendo que há condenações definitivas e processos em andamento, sobre o tema e também sobre outros ilícitos.

As provas atestaram que o réu foi o responsável por constar falsamente o nome de outras pessoas como legítimas proprietárias das aeronaves. A informação foi registrada em recibos de venda e em certificados de matrícula expedidos pela Aeronáutica. Além disso, em depoimentos, ele e o suposto dono da segunda aeronave apresentaram alegações contraditórias e dissociadas, o que tornou as versões sem credibilidade.

A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul (MS) havia condenado o réu, por duas vezes, pelo delito de lavagem de dinheiro. Ao recorrer ao TRF3, a defesa argumentou que o conjunto probatório não era firme e conclusivo para atribuir a autoria do delito. A Décima Primeira Turma manteve a condenação e fixou a pena em sete anos e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa.

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