Universidade que descumpriu parcelamento privado deve indenizar estudante

  • Assessoria/TJ-MS
Decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Uma universidade privada deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno que se viu obrigado a desistir do curso em razão da instituição se negar a cumprir acordo realizado na matrícula. Por meio de parcelamento estudantil privado firmado no ato de ingresso do aluno, este deveria pagar apenas 30% do valor da mensalidade durante o terceiro e quarto semestres, mas a universidade cobrou-lhe 50%. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, um jovem de apenas 17 anos matriculou-se, no ano de 2015, no curso de Engenharia Civil de uma universidade particular da Capital. Além de receber bolsas de estudos, o estudante celebrou contrato em que lhe foi concedido parcelamento estudantil privado das mensalidades. Pelo acordo entabulado, ele deveria pagar apenas 10% do valor mensal ao longo do 1º e 2º semestres, 30% durante o 3º e 4º, e 50% no restante do curso. Os valores faltantes seriam pagos depois de formado.

No início do 2º ano letivo, porém, o estudante foi surpreendido com a notícia de que já deveria arcar com 50% das mensalidades, e não 30%, conforme outrora acordado. Sem condições financeiras e sem ter alternativa, o jovem foi obrigado a trancar seu curso e, mais tarde, a cancelá-lo definitivamente, o que, inclusive, tornou impossível o aproveitamento das matérias cursadas para abatimento de grade curricular na outra instituição de ensino para a qual migrou.

Somando-se a toda a situação, a universidade inscreveu o nome de seu ex-aluno nos serviços de proteção ao crédito. O rapaz buscou então o Judiciário requerendo o cancelamento da negativação do seu nome, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição financeira, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A defesa alegou que o acordo sempre previu o pagamento de 50% da mensalidade a partir do 3º semestre. Ela também sustentou que o contrato contém cláusula que, no caso de cancelamento do curso, os valores remanescentes do parcelamento estudantil deveriam ser quitados em até 30 dias, de forma que não houve ilegalidade na negativação do nome do estudante. Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações da requerida, o autor conseguiu provar de maneira satisfatória que a universidade havia anunciado a possibilidade de pagamento das mensalidades com percentuais escalonados.

“A propósito, essa opção dada pela requerida ficou comprovada, em suma, quer pelas próprias alegações da requerida em sua contestação, quer pela sua postura em relação aos ônus processuais que a lei lhe irroga, quer ainda pelo anúncio juntado pelo requerente, no corpo da inicial, onde retrata programa de parcelamento similar”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, além de não cumprir o acordado, a requerida ainda incorreu em prática abusiva e desleal, o que caracteriza motivo de rescisão contratual por culpa exclusiva sua. “Sucede que ao agir daquela forma a requerida pôs a ruir o planejamento financeiro do requerente a ponto de impeli-lo a desistir do curso, frustrando e dificultando a concretização dos seus planos, sonhos e objetivos, visto que, por ser ainda estudante e jovem, se enquadrava exatamente naquela faixa de público que a requerida, por meio do seu programa de parcelamento pretendia alcançar – ou seja, uma faixa de público que não estava estabilizado ou incluso no mercado de trabalho, a qual depende necessariamente de auxílios como esses propostos pela requerida para poder realizar uma faculdade”, asseverou.

Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 8 mil a serem pagos ao estudante a título de indenização por danos morais.

Quanto aos demais pedidos, porém, a julgadora entendeu não assistir razão ao autor. Como usufruiu de seus serviços no 1º e 2º semestres, não se pode falar em devolução dos valores pagos, pois devidos. Mesmo raciocínio se aplica aos valores remanescentes dessas mensalidades, que devem ser quitadas pelo jovem, conforme disposto no contrato.

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