Sexta Turma determina que Caixa pague auxílio emergencial a cidadão

União efetuou o crédito em nome do beneficiado, mas o banco não operacionalizou

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que Caixa Econômica Federal (Caixa) proceda ao pagamento do auxílio emergencial a um cidadão, sob pena de multa diária. A União já havia efetuado o crédito em conta no nome do beneficiado, mas a empresa pública federal não providenciou a operacionalização.

Para os magistrados, está claro o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, sendo cabível a imposição de multa. 

Conforme os autos, o pedido de concessão do benefício havia sido indeferido, inicialmente, na instância administrativa. A União/Ministério da Cidadania havia alegado que o cidadão ou membro de sua família já tinham recebido o benefício. 

Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo determinou que fosse concedido o auxílio emergencial ao autor. A sentença confirmou a liminar pela concessão do benefício. A decisão foi cumprida pela União, mas não foi efetuado o pagamento pela instituição bancária.

Em recurso ao TRF3, o autor solicitou o reconhecimento da legitimidade da Caixa, o pagamento do auxílio e a fixação de multa diária. A instituição financeira requereu que o prazo de cumprimento da decisão tivesse início após a finalização do cadastro do beneficiário no aplicativo “Caixa Tem”.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Johonson di Salvo explicou que o autor preencheu os requisitos para a concessão do auxílio emergencial, previstos na Lei 13.982/2020, que pode ser pago para até duas pessoas da mesma família.

Segundo o magistrado, a Caixa é o agente operacional do pagamento auxílio emergencial ao trabalhador, portanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. “Mesmo já estando creditado em conta em seu nome, o apelante noticiou que o banco não operacionalizou o saque. Nestes casos, é de rigor a imposição de multa diária para que se cumpra a obrigação”, ressaltou. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à Caixa e determinou que o banco efetuasse o pagamento do auxílio emergencial. Condenou ainda a instituição federal a indenizar o autor no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, desde o esgotamento do prazo imposto pela decisão liminar até o efetivo pagamento.  

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