TRF3 mantém condenação por importação ilegal de 3 mil óculos de sol

Produtos chineses eram identificados como de origem europeia

  • Assessoria/TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa pela importação de cerca de 3 mil unidades de óculos de sol com falsa declaração de procedência. Produtos fabricados na China eram identificados como de origem europeia.

Para os magistrados, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelas representações fiscais para fins penais, registros fotográficos, auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal e depoimentos. 

De acordo com documentos juntados aos autos, em maio e junho de 2013, a fiscalização do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP interceptou 3.090 óculos de sol de marca brasileira fabricados na China. No entanto, as mercadorias tinham gravação dos dizeres Italy, England e Germany, seguidas pela sigla CE (referência à Comunidade Europeia). Além disso, não apresentavam informação da origem chinesa. A importação de mercadoria nessas condições infringe o Decreto nº 7.212, de 2010.

Em primeira instância, a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia condenado o sócio-administrador pelo crime de contrabando. Ele recorreu ao TRF3 e pediu absolvição. O homem argumentou que ocorreu falha na fabricação, uma vez que não constou a palavra design antes do nome dos países. Subsidiariamente, solicitou que o delito fosse considerado na forma tentada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fausto De Sanctis, explicou que a proibição da mercadoria tratada no processo, não diz respeito ao produto em si, mas à falsa declaração. “Ela é capaz de induzir a erro o consumidor”, ponderou.

Segundo o magistrado, a alegação de erro material na confecção dos óculos não é procedente. “As mercadorias apreendidas foram produzidas por fábricas chinesas diversas, não sendo crível que tenham cometido o mesmo equívoco simultaneamente”, completou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade manteve a condenação por contrabando, em duas ocasiões, mas na forma tentada. A penalidade foi estabelecida em nove meses e dez dias de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

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