Juiz proíbe contratos temporários que desconsiderem aprovados em concurso

Magistrado acatou pedido feito pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados e fixou multa de R$ 20 mil para cada ato contra sua ordem

Ordem judicial barra contratação temporária de educador para vaga que tenha suplente em concurso (Foto: A. Frota)
Ordem judicial barra contratação temporária de educador para vaga que tenha suplente em concurso (Foto: A. Frota)

O juiz Emerson Ricardo Fernandes acatou pedido feito pelo Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados) e determinou que a prefeitura se abstenha de firmar contratos temporários de professores sem observar a suplência e a lista de aprovados em concurso público. 

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Assinada na segunda-feira (27), a decisão liminar (de efeitos imediatos e provisórios) do magistrado que está em substituição legal na 6ª Vara Cível da comarca fixa multa de R$ 20 mil para cada ato praticado contra a ordem judicial. O processo tramita sob o número 0800574-76.2020.8.12.0002.

“Em suma, pode-se dizer que a contratação temporária em vagas puras só é admissível em situações excepcionais quando não há aprovados em concurso e a necessidade urgente vincula a contratação, a ponto de não poder aguardar a realização de outro concurso. Entrementes, no caso dos profissionais do magistério, a suplência tem preferência ao contrato temporário”, pontuou o juiz.

No entanto, “diante da discricionariedade do administrador nas contratações administrativas”, o magistrado deixou de determinar ao Município a obrigação de convocar os profissionais, “eis que tal ato discricionário lhe é peculiar”.

DENÚNCIAS

Segundo o Simted, “muitas denúncias por parte de candidatos chegaram ao sindicato, no que se refere ao Processo Seletivo Simplificado – Edital n. 86 de 19 de novembro de 2019 - para contratação de professores temporários da Rede Municipal de Ensino”.

A entidade sindical diz ter reivindicado que a administração municipal cumpra o artigo 58 da lei, que enfatiza: "a contratação temporária para o exercício na função de profissional do magistério poderá ocorrer quando não existir a possibilidade de suplência".

“A contratação a título de suplência tem preferência em relação à contratação temporária de professores não efetivos. As contratações também devem respeitar a lista de aprovados(as) em concurso público, conforme o artigo 59 da LC 118/2007”, pontuou.


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