Justiça autoriza e sessão para eleger Mesa Diretora da Câmara é retomada

Durante a manhã de hoje o presidente da Câmara, vereador Idenor Machado, precisou suspender a sessão por decis... (André Bento)
Durante a manhã de hoje o presidente da Câmara, vereador Idenor Machado, precisou suspender a sessão por decis... (André Bento)

A sessão extraordinária convocada para eleger a Mesa Diretora da Câmara de Dourados para o biênio 2015/2016 acaba de ser reiniciada. No fim da tarde desta sexta-feira (3) o desembargador Sideni Soncini Pimentel atendeu à solicitação do atual presidente Idenor Machado (DEM) e anulou a suspensão que havia sido concedida ontem (2) pela juíza Dileta Terezinha Souza Thomaz, da 7ª Vara Cível da Comarca.

Neste momento os vereadores estão no plenário e devem eleger a chapa única, composta pelo atual presidente que busca ser reconduzido para o cargo que ocupa, pelo vereador Cirilo Ramão (PTC), postulante à vice-presidência e pelos parlamentares Dirceu Longhi (PT) e Pedro Pepa (DEM), que devem manter os cargos de 1º e 2º secretários, respectivamente.

Na decisão que autorizou a retomada da sessão iniciada e suspensa as 9h de hoje, o desembargador Sideni Soncini Pimentel levou em conta que o vereador Sérgio Nogueira (PSB), autor do Mandado de Segurança responsável pela suspensão, “limitou-se a questionar o interesse público e a urgência previstos no art. 29 da Lei Orgânica Municipal para a convocação extraordinária da Câmara”.

Por isso, o desembargador pontuou que “em se tratando de eleição, aquele mesmo regramento dispõe que deverá ser observado o Regimento Interno, o qual recentemente possibilitou a antecipação das eleições, desde que convocada pela maioria dos vereadores, entendo como presentes os requisitos da relevância da fundamentação e possibilidade de lesão aos interesses da maioria dos integrantes daquele órgão, razão pela qual defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, à decisão agravada”.

“É que, a meu juízo, o cumprimento da decisão agravada estará, num exame perfunctório e de antecipação jurisdicional, próprio desta fase, proporcionando odiosa interferência nos destinos da autonomia e independência do Poder Legislativo Municipal em questão, diretamente interessado na causa, sendo que, por outro lado, caso ao final o direito envolvido não seja declarado em favor do agravante, resultará a nulidade do ato que vier a ser praticado e os efeitos ora suspensos prevalecerão. Em síntese, na atual conjuntura, entendo que o cumprimento da medida em questão poderá causar mais danos do que se não for cumprida”.

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