Mantida indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
Douradense será indenizada pois recebeu fatura de cartão de loja do shopping que ela sequer desbloqueou e ainda foi negativada
 
Os desembargadores da 4ª  Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa  administradora de cartões de crédito contra sentença que a condenou juntamente,  com uma loja de departamento, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, como  também ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários  advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o montante da condenação.
Consta nos autos que uma  cliente recebeu um cartão da loja localizada no shopping da cidade de Dourados  e não efetuou o desbloqueio do cartão, dessa forma, ficando impedida de  realizar qualquer compra. Porém, algum tempo depois foi surpreendida com duas  faturas da loja, nos valores de R$ 1.784,85 e R$ 2.125,01 respectivamente, as  quais levaram seu nome para o cadastro de inadimplentes.
Assim que a cliente tomou  conhecimento do débito lançado em seu nome, por fatura emitida pela empresa,  providenciou imediata a contestação das faturas dentro da loja. Sustenta que as  cobranças e a inscrição indevidas causaram-lhe prejuízos de ordem moral que  justificam reparação, bem como a responsabilidade civil de ambas as requeridas.
Durante o processo, a  empresa não apresentou prova da compra ou da entrega das mercadorias, razão  pela qual o débito foi declarado inexistente, ficando comprovado que o nome da  apelante foi negativado indevidamente. Em razão dessas considerações, ficou  decidido que as empresas teriam que pagar indenização por danos morais à  consumidora e ainda arcar com as custas processuais.
Inconformada com a  decisão, a administradora de cartões de crédito interpôs recurso, alegando não  haver dano moral e defendendo que o fato apenas se enquadra como transtorno  típico do cotidiano, ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Acrescentou  que as alegações trazidas pela apelada foram abstratas e não comprovam o motivo  da condenação.
Quanto ao valor do dano  moral, eventualmente havendo condenação, sugere que este seja estabelecido com  razoabilidade, valendo-se de experiência e bom senso, evitando com isso o  enriquecimento ilícito da recorrida.
A cliente apresentou  contrarrazões apontando que a sentença não merece reforma, haja vista que  comprovou nos autos a credibilidade de suas alegações e, em sentido contrário,  que a empresa não trouxe quaisquer provas que pudessem justificar a negativação  de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para o relator do  processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, a conduta praticada pela  loja/apelante, juntamente com a administradora de cartões, qual seja, a  inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito,  dispõe perfeitamente aos dispositivos legais, surgindo seu dever de indenizar.
Argumenta o relator que,  como previsto no art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão  voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,  ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a  repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo código.
Em relação a não  comprovação do dano sofrido, o desembargador considerou improcedente o argumento,  tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de  inadimplentes gera o dano moral que não necessita de prova do prejuízo  experimentado.
"Assim, mantenho intacta a sentença de primeiro grau, tendo os apelantes que pagar indenização de R$ 10.000,00 para a apelada e efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o montante da condenação".
