MPE vê tentativa de direcionamento em licitação de R$ 1,7 milhão da prefeitura
Concorrência para contratar empresa que vai cascalhar, partrolar e retirar entulhos na área urbana de Dourados deve ser anulada, segundo promotor

O promotor de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior constatou “tentativa de direcionamento” numa licitação aberta pela Prefeitura de Dourados para contratar empresa especializada em engenharia para execução de serviços de patrolamento, cascalhamento e retirada de entulhos na zona urbana do município. Com valor de R$ 1,7 milhão, a concorrência do tipo menor valor agendada para ocorrer nesta quinta-feira (5) deve ser anulada, segundo recomendação expedida à prefeita Délia Razuk (PR).
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Conforme a manifestação do titular da 16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, assinada no dia 3 passado, “constatou-se a existência de irregularidades, consistentes na inserção de cláusulas que inviabilizam a livre concorrência do certame licitatório”.
TENTATIVA DE DIRECIONAMENTO
Publicado na edição de hoje do Diário Oficial do MPE-MS (Ministério Público Estadual), a recomendação aponta que o item 10.3, do Termo de Referência, do Anexo IV, do Edital n. 007/2017), “constitui evidente violação à legislação, notadamente porque sugere, em uma análise lógica, que a empresa concorrente obtenha a propriedade, ou ao menos a posse, do maquinário a ser utilizado nos serviços a serem prestados ao Poder Executivo Municipal, antes mesmo de sagrar-se vencedora”.
Para o promotor de Justiça, “a inserção de tal exigência evidencia a tentativa de direcionamento da licitação a empresas que possuem maquinário próprio”, e “se comprovado que as irregularidades foram praticadas de forma consciente, visando beneficiar determinada concorrente, os responsáveis deverão se sujeitar às sanções da Lei de Improbidade Administrativa”.
ATO SUSPENSO
Com essas considerações, a Promotoria de Justiça recomendou à prefeita, ao Secretário Municipal de Fazenda, João Fava Neto, e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Anilton Garcia de Souza que, “suspendam imediatamente os atos referentes ao Procedimento Licitatório n. 297/2017/DL/PMD, promovendo a anulação do edital de concorrência n. 07/2017, com a consequente revisão de suas disposições, a fim de excluir cláusulas restritivas à ampla concorrência, republicando-se o ato tão logo sejam sanados os vícios. Tudo com a maior brevidade possível”.
Contudo, publicado na edição de quarta-feira (4) do Diário Oficial do Município, o Aviso de Alteração da Concorrência nº 007/2017 informa que houve mudança no tópico assinalado pelo MPE. “A readequação processada acata o Parecer Jurídico nº 0241/2018/PGM, emitido pela Procuradoria Geral do Município, que deu provimento parcial a impugnação apresentada por empresa interessada na participação no presente certame”, detalha a publicação.
SESSÃO MANTIDA
Ainda segundo o aviso, “em virtude da alteração processada não afetar a formulação da proposta”, foi mantida a data da sessão pública para o julgamento do referido certame nesta quinta-feira (5).
A reportagem da 94FM apurou que no dia 2 de abril a o procurador municipal Eduardo Gomes Amaral encaminhou parecer ao Departamento de Compras da prefeitura com recomendação para alterar o item apontado como irregular pela Promotoria de Justiça. No entanto, essa manifestação ocorreu após impugnação proposta por uma empresa que tem interesse em participar da concorrência.
IMPUGNAÇÃO
“Alega a empresa impugnante, que o edital não atende ao que rege a lei, tendo em vista que ao analisar as condições para participação verificou que o item 10.3 do anexo IV – Termo de Referência exige que o interessado em participar da licitação apresente comprovação de regularidade dos equipamentos, e que os mesmos não possuam registro de multa ou documento em atraso”, escreveu o procurador.
Em seu parecer, ele afirmou que o Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, item 10.3, “trata-se de um equívoco ocorrido quando da elaboração do documento, tanto que o referido item não foi considerado quando da confecção do edital e da minuta contratual”. Ele lembrou que “não é permitido à Administração Pública criar exigências que vão contra” a Lei das Licitações, “agindo de forma a prejudicar ou limitar a participação de empresas no certame”.
“Portanto, diante das justificativas acima mencionadas entendemos que assiste razão ao impugnante, estando plenamente amparado pela legislação vigente quanto à alteração do Termo de Referência – anexo IV do edital (supressão do item 10.3), porém, quanto ao adiamento da sessão marcada para o dia 05/04/2018, o mesmo carece de razão, pois não há necessidade de tal medida, tendo em vista que a formulação da Proposta não será afetada”, escreveu em seu parecer.