Novo decreto permite reabertura de academias em Dourados

No decreto também fica autorizado o funcionamento dos clubes de tiro e a recomendação do uso de máscaras em locais públicos.

  • Karol Chicoski
O novo decreto entra em vigor a partir da próxima segunda-feira - Foto: Pixabay
O novo decreto entra em vigor a partir da próxima segunda-feira - Foto: Pixabay

Novo decreto publicado no Diário Oficial do Município nesta quinta-feira (23) autoriza a abertura das academias de ginástica de Dourados a partir da próxima segunda-feira (27), respeitando as normas estabelecidas pela administração municipal, entre elas, a limitação de 30% da capacidade do estabelecimento e uso de álcool gel.  

Nos locais, os alunos deverão manter distância mínima de cinco metros de outro praticante; não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; não poderão realizar aulas coletivas em ambiente interno; deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário; além de respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre cada aula, para poder fazer a higienização dos equipamentos.

Além disso, as academias devem medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes.

Também fica autorizado o funcionamento dos clubes de tiro, desde que obedeçam as regras estipuladas, como ter na entrada do estabelecimento álcool gel 70% para higienização das mãos e haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local. (Veja mais abaixo)

O decreto traz ainda a recomendação do uso de máscaras em locais públicos. “Fica recomendada a utilização de máscaras aos cidadãos que tenham que deixar suas residências, relembrando-se a necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar aglomerações, fazer o uso do álcool em gel e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do Coronavírus”.

Veja abaixo na íntegra o decreto publicado nesta quinta-feira:

Fica criado art. 2ºA no Decreto nº 2.523 de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2ºA - Fica autorizado a partir do dia 27 (vinte e sete) de abril, a reabertura dos seguintes estabelecimentos conforme disposto abaixo:

§1º. As Academias de ginástica poderão reiniciar suas atividades desde que, obedeçam às seguintes normativas:

I. os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;

II. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

III. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno

IV. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

V. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas;

VI. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos;

VII. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia;

VIII. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;

IX. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

X. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;

XI. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento;

XII. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

XIII. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos;

XIV. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados

XV. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XVI. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XVII. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos;

XVIII. deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;

XIX. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;

XX. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

XXI. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19;

DECRETO SOBRE O CLUBE DE TIRO

§2º Os clubes de tiro deveram obedecer às seguintes normativas:

I. na entrada do estabelecimento deve ter álcool gel a 70% para higienização das mãos;

II. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;

III. os voluntários e/ou funcionários que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;

IV. realizar a aferição de temperatura corporal na entrada, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8C) deverão ter a entrada recusada.

V. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 (dois) metros;

VI. deve haver afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavírus (COVID-19);

VII. não recomendamos mais de 10 pessoas simultaneamente no mesmo local;

VIII. as atividades devem se restringir a prestação de serviço, com horário previamente agendado;

IX. deve-se controlar o fluxo de entrada de pessoas, e se formarem filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).

X. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.

XI. banheiros deve ter toalha descartável, sabão liquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XII. as superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e o piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;

XIII. fica restrito as atividades de prestação de serviço, ficando proibidos eventos, competições e atividades de lazer, conforme comunicação da Confederação Brasileira de Caça e Tiro;

XIV. evitar contato físico entre as pessoas que frequentarem o local;

XV. evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;

XVI. cada praticante deve portar seus próprios equipamentos, caso necessário a utilização;

XVII. todos devem usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica ou de TNT (tecido não tecido), podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara:

XVIII. lavar com frequência as mãos até a altura dos punhos, com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70%;

XIX. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XX. utilizar equipamentos impermeáveis passíveis de higienização e íntegros;

XXI. realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados;

XXII. realizar higienização com desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação;

XXIII. disponibilizar na porta de entrada e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70%;

XXIV. higienizar os vestiários e sanitários mediante a utilização de luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado.

UTILIZAÇÃO DAS MÁSCARAS

Art. 2º Fica criado art. 4ºA no Decreto nº 2.523 de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4ºA. Fica recomendada a utilização de máscaras aos cidadãos que tenham que deixar suas residências, relembrando-se a necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar aglomerações, fazer o uso do álcool em gel e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do Coronavírus.

Comentários
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  • Tiago Rodrigues

    Tiago Rodrigues

    Deveriam rever esse decreto e libera a abertura das Igrejas isso Sim!!!!!

  • Pastor Vieira

    Pastor Vieira

    E as igrejas?? Sacanagem!!!