STJ nega pedido do MPE para prender policial que matou em sala de cinema

Recurso tentava cassar habeas corpus concedido a réu por homicídio ocorrido dia 8 de julho dentro do cinema do shopping de Dourados

Crime ocorreu em sala do cinema (Foto: Arquivo/94FM)
Crime ocorreu em sala do cinema (Foto: Arquivo/94FM)

O ministro Nefi Cordeiro, relator da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou pedido formulado pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) através de agravo em recurso especial para prender novamente o policial militar Dijavan Batista dos Santos, de 37 anos, denunciado pelo assassinato do bioquímico Julio Cesar Cerveira Filho, de 43 anos, morto no dia 8 de julho com um tiro disparado dentro do cinema do shopping de Dourados. 

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A decisão comunicada às 12h47 de quinta-feira (19) e detalha somente que o recurso do MPE foi conhecido e não-provido, com fundamento na Súmula 7/STJ, cujo enunciado conhecido versa que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com o recesso do Judiciário, a íntegra desse despacho tem publicação prevista somente para o dia 3 de fevereiro de 2020.

Em agosto, o procurador de Justiça Luis Alberto Safraider, através da 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, ingressou com recurso especial, originalmente direcionado ao desembargador Carlos Eduardo Contar, vice-presidente do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), para cassar a decisão proferida no dia 6 daquele mês pela 2ª Câmara Criminal da Corte e decretar a prisão preventiva do réu.

Ele justificou o pedido “para conveniência da instrução criminal porque o cargo de policial militar ocupado por aquele indica a probabilidade de tumultuar a correta produção probatória, ainda mais considerando a agressividade demonstrada nos fatos apurados”.

No entanto, a defesa do policial alegou que ele “vem cumprindo estritamente a todas as medidas cautelares impostas, laborando atualmente no setor interno e administrativo do Comando do 4º Pelotão da 1ª Cia de Polícia Militar Ambiental de Dourados/MS, inclusive devidamente efetuada a entrega do colete balístico, armamento e munições ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental”.

Pontuou ainda que o réu “possui uma conduta profissional que nada o desabona, com diversos elogios oficiais, sendo congratulado com moção legislativa outorgada pelos próprios representantes da sociedade que reside (local dos fatos) dado o desempenho honroso e com esmero da profissão”.

No dia 10 de setembro o desembargador Carlos Eduardo Contar, vice-presidente da Corte estadual, já havia negado o pedido do MPE, sob a alegação de que “em relação aos artigos tidos por violados, o presente recurso não merece prosperar, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça”.

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