2ª Câmara Cível mantém condenação por agressão em supermercado

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.A.D.J., mantendo a decisão que o condenou a indenizar o apelado L.L.F. em R$ 15 mil por danos morais diante de uma briga ocorrida em um supermercado.

Consta nos autos que L.L.F. ajuizou uma ação em 1º Grau contra o apelante apontando que sofreu agressão física no dia 14 de julho 2016 enquanto fazia compras em um supermercado da cidade de Aquidauana. As provas juntadas aos autos mostram as filmagens captadas pela câmera de segurança do supermercado do exato momento em que o recorrente gesticula de modo ríspido e agressivo, e o  recorrido diz algumas palavras. O apelante então partiu para cima da vítima e a agrediu com chutes quando já estava ao solo, sem defesa. Esta relatou que as agressões causaram-lhe lesões corporais e ofenderam sua moral, honra e imagem.

Em 1° grau, o magistrado apontou que, mesmo havendo discussão, a agressão física não é solução a se impor, restando evidente a existência de ato ilícito a ser compensado por indenização.

O apelante pediu a reforma da sentença, apontando ter partido para agressão em razão de injustas provocações e perseguição advindas do apelado em seu turno de trabalho, além de ser surpreendido no supermercado. Ressaltou que não há que se falar em danos morais e, caso este seja mantido, pugnou pela redução do valor.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, definiu que a decisão de 1º Grau não merece reparos, isso porque o recorrido foi agredido em um supermercado na frente de diversas pessoas, tendo permanecido ao solo e sendo chutado pelo recorrente, fato que obviamente atacou-lhe valores psíquicos, tais como a honra, imagem e dignidade.

“Diversas pessoas presenciaram as agressões e é certo que os fatos foram espalhados pela cidade. No dia seguinte ao ocorrido, quando foi trabalhar, o Apelado estava machucado no rosto e, segundo testemunhas, encontrava-se abatido. No caso, partindo-se dessas premissas, tem-se razoável o arbitramento dos danos morais na origem, em R$15.000,00”, concluiu o desembargador.

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