2ª Câmara Cível nega recurso em ação negatória de paternidade

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto por V.V. dos S. em ação de investigação de paternidade, em que pedia a reforma da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de investigação de paternidade, com retificação de registro de nascimento, e também a exclusão da paternidade socioafetiva.

De acordo com os autos, o apelante manteve união estável com L.C. durante oito anos e, em 2007, decorrência da relação, nasceu um menino, não havendo nenhum questionamento para registrar a criança como filho.

Com o fim do relacionamento em 2013, V.V. dos S. começou a escutar boatos de familiares e amigos próximos de que não poderia ser o pai do menor. Assim, com o intuito de obter a verdade, realizou exame de DNA que apresentou resultado negativo para a paternidade.

O apelante ajuizou ação de investigação da paternidade e a mãe do menor solicitou a realização de perícia psicológica na criança, a fim de concluir se existe ou não o vínculo afetivo entre o menor e V.V. dos S.

Realizada a perícia, concluiu-se que a criança possui vínculo socioafetivo com o apelante, que tem lembranças da função paterna e nomeia o apelante como pai. A entrevista com a criança foi feita separadamente da mãe, e o menor afirmou que gostaria de voltar a se relacionar com V.V. dos S.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, ressalta que a apelação diz respeito à existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes. “A ponderação a ser feita refere-se ao fato de o autor, espontânea e voluntariamente, ter assumido a paternidade do requerido”.

Acrescenta o desembargador que não há como desconstituir a paternidade somente em razão da ausência de vínculo biológico. “A paternidade foi espontaneamente reconhecida e a relação socioafetiva prepondera sobre a biológica e impera entre as partes, construída ao longo de anos, e toda evidência deve ser preservada em atenção ao princípio da afetividade, previsto no Novo Código Civil”.

Pondera o relator, em seu voto, que o reconhecimento de um filho causa sentimento permanente e definitivo, ainda que não seja seu filho biológico. Para ele, o tempo em que conviveram gerou na criança a referência de pai em relação a V.V. dos S, despertando carinho, admiração e respeito.

“Embora afirme que, por pouco conviver com o menor, não possui relação afetiva que justifique a manutenção da paternidade, é certo que mesmo após ter desconfiado de não ser ele seu filho, manteve sentimentos e afeto para com o menino, o que afasta a procedência do pedido de nulidade do registro de nascimento”.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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